RESOLUÇÃO N. 01/2017 – FRBL
Regulamenta o custeio de honorários periciais com recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS - CG-FRBL, no uso das suas atribuições, e
CONSIDERANDO o teor da Lei n.º 14.791/2015 e do Decreto n.º 53.072/2016, que possibilitou o custeio, com recursos do FRBL, de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º da Lei n.º 14.791/2015, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado do Rio Grande do Sul com atribuição legal para realizá-las;
CONSIDERANDO a necessidade de custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o Estado do Rio Grande do Sul figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las,
RESOLVE editar a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica regulamentado, por meio desta Resolução, o custeio de honorários periciais com recursos do Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.
DA HABILITAÇÃO DOS PERITOS
Art. 2.º Somente poderão ser pagos com recursos do FRBL os profissionais que estiverem com seu cadastro aprovado junto à Secretaria do Fundo, disponível no portal do Ministério Público do Rio Grande do Sul na internet.
§ 1.º Na solicitação de orçamentos para a realização de perícias, deverá ser utilizada, preferencialmente, a lista de peritos cadastrados perante o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Na contratação deverá ser respeitado o processo licitatório, nos termos da Lei n.º 8.666/1993.
§ 2.º Na hipótese de o perito ou assistente não estar previamente cadastrado, deverá fazê-lo até a contratação.
§ 3.º O perito que se cadastrar como pessoa física deverá remeter à Secretaria do FRBL, para validar seu cadastro, seu número do PIS ou NIT, número do CPF e cópia da Carteira de Registro no órgão de classe.
§ 4.º O perito que se cadastrar como pessoa jurídica deverá remeter à Secretaria do FRBL, para validar seu cadastro, cópia do CNPJ e cópia do certificado de registro da empresa no respectivo conselho de classe e da Carteira de Registro do perito no órgão de classe.
DO VALOR DA REMUNERAÇÃO
Art. 3.º Para a determinação dos valores dos honorários periciais serão utilizadas como referência as tabelas correspondentes a cada área de atuação profissional, emitidas pelos órgãos de representação competentes, quando houver, ou definidos pelo Conselho Gestor, na ausência destas.
§ 1.º Na elaboração de seu orçamento o perito deverá discriminar os serviços a executar, a carga horária a ser utilizada para cada atividade, a fonte utilizada para cálculo dos valores dos honorários e o prazo para a execução dos serviços.
§ 2.º No caso de perícias pertinentes a áreas de atuação não previstas nas tabelas de honorários indicadas no caput deste artigo, o perito deverá igualmente discriminar os serviços a executar e a fonte ou referência utilizada para cálculo dos honorários.
§ 3.º No caso da contratação decorrer de processo licitatório regular, o julgamento da proposta poderá ser feito por técnica e preço global.
DAS PERÍCIAS SOLICITADAS PELOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 4º Para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração estejam legalmente legitimados, ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º da Lei n.º 14.791/2015, os órgãos de execução do MPRS poderão requerer ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados o custeio dos honorários de perito a ser contratado, desde que não possam ser realizadas ou que não possam ser concluídas em tempo hábil pelos órgãos oficiais do Estado do Rio Grande do Sul com atribuição legal para realizá-las.
Art. 5.º O requerimento de autorização da perícia deverá ser remetido, por correio eletrônico ou outro meio idôneo, nos moldes do Anexo I desta Portaria, juntamente com cópia da capa do processo judicial ou administrativo, da petição inicial ou da portaria de instauração do inquérito civil ou outro procedimento administrativo e de justificativa acerca da impossibilidade de realização do ato, ao menos no tempo necessário, pelos órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para executá-las.
§ 1.º Recebido o requerimento, o Presidente do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados fará análise preliminar acerca do seu cabimento e dará o encaminhamento devido nos termos e para os efeitos do artigo 22 do Regimento Interno do Conselho Gestor do FRBL.
§ 2.º Caso não seja autorizada a realização de perícia, a Secretaria do FRBL comunicará ao solicitante, por correio eletrônico ou outro meio idôneo, e arquivará o requerimento.
§ 3.º Caberá pedido de reconsideração ao Presidente do FRBL, com a devida exposição de motivos.
§ 4.º Autorizada realização de perícia pelo Conselho Gestor do FRBL, nos termos do artigo 22 do seu Regimento Interno, o processo retornará ao Ministério Público para que proceda a contratação dos serviços, observando as regras da Lei n.º 8.666/1993 e utilizando-se do cadastro de peritos mantido pelo FRBL, conforme o art. 2.º desta Resolução.
Art. 6.º A contratação da perícia será de responsabilidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1.º O Ministério Público regulará em ato próprio os procedimentos de solicitação, aceite e pagamento das perícias, sendo o responsável pela escrituração contábil dos valores despendidos com elas, atendidas as normas de controle externo e interno emanadas pelo poder público.
§ 2.º Havendo determinação judicial de pagamento de perícia por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Membro do Ministério Público poderá requerer ao Presidente do Fundo a utilização de recursos do FRBL para o seu custeio, desde que o objeto da ação/perícia esteja contemplado no artigo 4.º desta Resolução, devendo acompanhar o requerimento cópia da petição inicial, especificando o objeto, e da decisão judicial correspondente.
DAS PERÍCIAS SOLICITADAS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE)
Dos Pressupostos do Requerimento
Art. 7.º Quando, no curso de ações civis públicas e correlatas em que o Estado figure como parte, assistente ou terceiro interessado, cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no artigo 2.º da Lei n.º 14.791/2015, a Procuradoria-Geral do Estado poderá requerer ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados o custeio dos honorários de perito a ser contratado, desde que as perícias não possam ser realizadas pelos órgãos oficiais com atribuição para realizá-las ou, podendo, fique evidenciado o risco de serem concluídas a destempo.
Parágrafo único. Ao deliberar sobre o requerimento previsto no caput, caberá ao Conselho Gestor verificar se o requerente atua na tutela de bens, interesses ou valores referidos no artigo 2.º da Lei n.º 14.791/2015.
Art. 8.º O requerimento de autorização da perícia deverá ser remetido pelo Procurador-Geral do Estado por correio eletrônico ou outro meio idôneo, nos moldes do Anexo I desta Resolução, juntamente com cópia da capa do processo que originou o pedido, do documento de instauração do processo e de justificativa acerca da impossibilidade de realização do ato, ao menos no tempo necessário, pelos órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para executá-las.
§ 1.º Recebido o requerimento, o Presidente do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados fará análise preliminar acerca do seu cabimento e dará o encaminhamento devido nos termos e para os efeitos do artigo 21 do Regimento Interno do Conselho Gestor do FRBL.
§ 2.º Caso não seja autorizada a realização de perícia, a Secretaria do Conselho do FRBL comunicará ao solicitante, por correio eletrônico ou outro meio idôneo, e arquivará o requerimento.
§ 3.º Caberá pedido de reconsideração ao Presidente do FRBL, com a devida exposição de motivos.
§ 4.º Autorizada realização de perícia pelo Conselho Gestor do FRBL, nos termos do artigo 21 do seu Regimento Interno, a Secretaria do Conselho comunicará a Procuradoria-Geral do Estado para que proceda a contratação dos serviços, observando as regras da Lei n.º 8.666/1993 e utilizando-se do cadastro de peritos mantidos pelo FRBL, conforme o art. 2.º desta Resolução.
Art. 9º A contratação da perícia será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado, segundo regulamento próprio, com posterior ressarcimento pelo FRBL.
Art. 10. Havendo determinação judicial de pagamento de perícia por parte da Procuradoria-Geral do Estado, esta poderá, em documento único, requerer ao Presidente do Fundo a transferência imediata de valores para o custeio, hipótese em que a aprovação se sujeitará, tão só, à análise de que o objeto da ação/perícia esteja contemplado no artigo 7º desta Portaria, devendo acompanhar o requerimento cópia da petição inicial, especificando o objeto, e da decisão judicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Fundo de Reconstituição de Bens Lesados não se responsabiliza pelo pagamento de perícia realizada sem a observância da regulamentação prevista nesta Resolução.
Art. 12. Fica instituído como modelo de requerimento, com o procedimento nele previsto, aquele constante no Anexo I desta Resolução, aplicável a todas as solicitações de perícias realizadas pelo Ministério Público e pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 13. Os órgãos acima mencionados adotarão providências, por ocasião da celebração de termos de ajustamento da conduta ou em qualquer fase do processo relativo à ação civil pública ou correlata, que garantam o ressarcimento ao FRBL dos valores despendidos com o custeio das perícias requeridas, com a responsabilização do causador do dano.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CÉSAR LUIS DE ARAÚJO FACCIOLI,
Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados
Registre-se e publique-se.
Clóvis Braga Bonetti
Secretário do FRBL
DEMP: 04/05/2017.