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RESOLUÇÃO Nº 02/2017–OECPMP

Dispõe sobre o sistema de votação para eleição do Procurador-Geral de Justiça, permitindo a adoção do voto por meio eletrônico e vedando o voto por procuração.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão da Administração Superior do Ministério Público, consoante art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, alterado pela Lei nº 14.971, de 29 de dezembro de 2016.

CONSIDERANDO decisão em sessão ordinária de 06 de fevereiro de 2017, no expediente nº DL 0034.00117/2010-9

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1º A eleição do Procurador-Geral de Justiça será realizada exclusivamente em ambiente eletrônico, podendo ser efetuada em qualquer computador conectado à rede de informática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O sistema de eleição eletrônica apresentará, obrigatoriamente, as seguintes características/funcionalidades:

I – permitir acesso através de navegador web;

II - utilizar criptografia de ponta a ponta, garantindo a integridade dos dados trafegados entre o computador do eleitor e o servidor do sistema de eleição;

III - garantir o sigilo do voto, através da gravação criptografada dos dados;

IV – emitir comprovação, pelo eleitor, de que seu próprio voto foi registrado corretamente;

V – permitir auditoria aberta, onde qualquer observador pode acompanhar o processo de votação e verificar a sua integridade;

VI – possibilitar a geração de relatório de auditoria.

Art. 3º O processo de votação ocorrerá no mês de maio dos anos ímpares, iniciando-se às nove horas da segunda quinta-feira do mês de maio e encerrando-se às doze horas do terceiro sábado do mesmo mês.

Art. 3.º O processo de votação ocorrerá na terceira semana do mês de maio dos anos ímpares, iniciando-se às nove horas da segunda-feira e encerrando-se às doze horas do terceiro sábado do mesmo mês. (Redação alterada pela Resolução n. 05/2018)

Art. 4º Considerar-se-á como termo final dos prazos previstos nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 4º da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 a data de início da votação, conforme previsto no artigo anterior.

Art. 4.º Considerar-se-á como termo final dos prazos previstos nos parágrafos 6.º, 7.º e 8º do artigo 4.º da Lei n. 7.669, de 17 de junho de 1982 a data final da votação, conforme previsto no artigo anterior. (Redação alterada pela Resolução n. 05/2018)

Art. 5º O Rol contendo os nomes dos candidatos que tiveram suas candidaturas homologadas pela Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 4º, § 14, da Lei 7.669, de 17 de junho de 1982, será disponibilizado na página da Secretaria dos Órgãos Colegiados, respeitada a ordem alfabética.

Art. 6º A cédula eletrônica apresentará em ordem alfabética os nomes dos candidatos habilitados.

Art. 7º Não será admitido voto por procuração, nem retificação de voto.

Art. 8º A apuração dos votos ocorrerá de forma eletrônica, imediatamente após o encerramento da votação.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2017.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça,
Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

Registre-se e publique-se.

Martha Weiss Jung,
Promotora-Assessora.
DEMP: 16/02/2017.


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