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RESOLUÇÃO Nº 07/2016 - PGJ

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMAM.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei nº 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que o Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMA, e o Conselho dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias – CONURB, por ocasião da 62ª Reunião conjunta realizada em 10 de junho de 2016, na sala de reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, aprovou os enunciados e proposições contendo diretrizes de atuação na área;

CONSIDERANDO que tais enunciados foram examinados e referendados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou pareceres no expediente PR.00020.00048/2016-9 (fls. 78/86 e 89/90);

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público que atuam no âmbito da Defesa do Meio Ambiente e da ordem urbanística, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,

RESOLVE o seguinte:

Art. 1º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados e Proposições:

“I – REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs) (CAOMA)

PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM

Enunciado n.º 66: Para fins de consolidação ambiental das edificações em APP, considerar-se-á a temporalidade da intervenção (regular parcelamento do solo urbano) e norma vigente ao seu tempo, checando a validade e eficácia dos documentos autorizativos para tal intervenção, pois incidente o princípio do tempus regit actum - mecanismo hermenêutico de segurança jurídica e de estabilidade das relações jurídicas públicas e privadas. Assim, atendendo ao critério da temporalidade, podem ser consideradas consolidadas as intervenções ou construções em “florestas protetoras” havidas antes de 1965 (Dec. nº 23793/34 – qualquer que seja a metragem do curso d’água); intervenções ou construções datadas entre 1965 até 1979 (Lei nº 4771/65 – não inferiores a 5 metros); intervenções ou construções entre 1979 e 1986 (Lei do Parcelamento do Solo, Lei nº 6.766/1979 – não inferiores a 15 metros ao longo das águas dormentes como faixa não edificável); intervenções ou construções após 1986 (Lei Federal n.º 7.511/86 – não inferiores a 30 até 500 metros, conforme a largura do curso d’água). Ainda, sob o prisma da proteção jurídica à área, o marco temporal para incidência do princípio tempus regit actum poderá ser a Medida Provisória 2.166-67/2001 (CAOMA).

II – ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITOS CIVIS EM RAZÃO DE TACS FIRMADOS POR OUTROS LEGITIMADOS

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

Enunciado n.º 67: É dispensável a instauração de inquérito civil, proposição de compromisso de ajustamento de conduta ou outra atuação do Ministério Público na esfera cível quando verificado que um colegitimado já tenha adotado providência de modo a abranger a reparação integral do dano ambiental. Caso a proposta de reparação tenha sido parcial, deverá o MP atuar de modo a suprir a omissão (CAOMA).

ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL

Enunciado n.º 68: Na hipótese em que já instaurado inquérito civil, verificado que outro colegitimado tenha tomado TAC ou mesmo TCA, poderá o Ministério Público promover o arquivamento de seu inquérito civil, desde que instaure procedimento específico para fiscalização da comprovação integral da recuperação do dano ambiental expressamente prevista no termo do colegitimado (CAOMA).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Enunciado n.º 69: Uma vez ajuizada ação civil pública por qualquer colegitimado (art. 5º da LACP), poderá o MP (a) prosseguir com o inquérito civil na busca de reparação extrajudicial do dano ambiental, caso a Ação Civil Pública não tenha por objeto a integral reparação do dano ambiental, (b) ingressar na lide, caso em que poderá juntar o inquérito civil que haja instaurado, ou, ainda, (c) ajuizar outra ação civil pública com objeto mais amplo (CAOMA).

I – REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs) (CAOURB)

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES EM APP DE ÁREA URBANA

Enunciado n.º 08: Nos projetos de regularização fundiária não é admitida, com exceção do tempus regit actum, a redução da área de preservação permanente e da faixa non edificandi (CAOURB).

Enunciado n.º 09: Considerando que a Lei n.º 6.766/79 prevê normas gerais de direito urbanístico, em quaisquer das espécies de regularização fundiária deve ser respeitado, com exceção do princípio do tempus regit actum, o requisito urbanístico da faixa não edificável previsto no artigo 4º, III, da Lei n.º 6.766/79 (CAOURB).

Enunciado n.º 10: Considerando que a Lei n.º 6.766/79 e a Lei n.º 10.257/2001 preveem normas gerais de direito urbanístico, em quaisquer das espécies de regularização fundiária deve ser respeitada a não regularização em área de risco ou que exponha a risco a população (CAOURB).

Enunciado n.º 11: Tanto na Regularização Fundiária de Interesse Social, quanto na Regularização Fundiária de Interesse Específico, somente podem ser flexibilizados, com exceção do princípio do tempus regit actum, os requisitos urbanísticos previstos na Lei n.º 6.766/79 nas hipóteses estabelecidas no artigo 52 da Lei n.º 11.977/09 (consolidadas anteriormente a 8.7.2009, de áreas destinadas ao uso público e área mínima dos lotes) (CAOURB).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de outubro de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

RUBEN GIUGNO ABRUZZI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

FABIANO DALLAZEN,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

DANIEL MARTINI,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente.

DÉBORA REGINA MENEGAT
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 05/10/2016.


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