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RESOLUÇÃO N.º 06/2016

Altera a Resolução nº 02/2014, que disciplina o Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE, passível de ser instaurado pelos Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE, tendo em vista o teor do PR.01207.00020/2016-1, editar a seguinte Resolução:

Art. 1º Altera o art. 5º da Resolução nº 02/2014 e acrescenta o § 1º e os incisos I ao IV, e o § 2º, todos ao referido dispositivo, com as seguintes redações:

“Art. 5º Aplica-se ao Procedimento Preparatório Eleitoral o princípio da publicidade dos atos, excepcionando-se os casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada.

§ 1º A publicidade consistirá:

I - na publicação da portaria de instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral na imprensa oficial, através do Diário Eletrônico do Ministério Público;
II - na expedição de certidão, a pedido do investigado, de seu advogado, procurador ou representante legal, do Poder Judiciário, de outro ramo do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
III - na concessão de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do Procedimento Preparatório Eleitoral, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado;
IV - na extração de cópias, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do Procedimento Preparatório Eleitoral, às expensas do requerente e somente às pessoas referidas no inciso II, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado.

§ 2º É prerrogativa do membro do Ministério Público Eleitoral responsável pela condução do Procedimento Preparatório Eleitoral, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantido ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.”

Art. 2º Altera o art. 6º, caput, e os incisos I, II e III da Resolução nº 02/2014, e acrescenta os incisos IV e V e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos ao referido dispositivo, com as seguintes redações:

“Art. 6º Poderá o membro do Ministério Público Eleitoral, na condução das investigações, sem prejuízo de outras providências inerentes às suas atribuições funcionais previstas em lei:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública direta ou indireta;
III - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
IV - realizar inspeções e diligências investigatórias;
V - expedir notificações e intimações.

§ 1º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público Eleitoral será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais ou processuais pertinentes.

§ 3º A notificação deverá mencionar o fato investigado e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.

§ 4º Sempre que possível, o autor do fato investigado será convidado a apresentar as informações que considerar adequadas, oportunidade em que poderá requerer diligências, cabendo ao órgão do Ministério Público Eleitoral apreciar, em despacho fundamentado, a conveniência e oportunidade da sua realização.

Art. 3º Altera o art. 9º, caput, da Resolução nº 02/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral adotarão as providências para lançamento concomitante, no Sistema Gerenciador das Promotorias - SGP, da instauração e de todos os atos subsequentes, inclusive a decisão de arquivamento e a medida judicial proposta.”

Art. 4º Revoga os incisos I, II e III do art. 9º da Resolução nº 02/2014.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 22/09/2016.


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