RESOLUÇÃO N.º 02/2016
Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMAM.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei nº 7.669/82 e,
CONSIDERANDO que o Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMAM, por ocasião da 61ª Reunião, realizada em 08 de maio de 2015, na sala de reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, aprovou os enunciados e proposições contendo diretrizes de atuação na área;
CONSIDERANDO que tais enunciados foram examinados e referendados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PR.00020.00051/2015-5;
CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público que atuam no âmbito da Defesa do Meio Ambiente, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,
RESOLVE o seguinte:
Art. 1º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados e Proposições:
“Enunciado n.º 57: Os Municípios, para exercerem a competência decorrente da Lei Complementar nº 140/2011 e Resolução CONSEMA nº 288/2014, devem editar Lei local instituindo a Política Municipal de Meio Ambiente — PMMA, com a previsão de criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SISMUMA, estabelecendo competência e atribuições ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como disciplinando as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local. O Chefe do Poder Executivo deve promover a edição de Decreto Regulamentar da Lei da Política Municipal de Meio Ambiente para o seu fiel cumprimento;
Enunciado n.º 58: Estando o Município apto ao licenciamento ambiental, por ter cumprido os requisitos mínimos legais, o Ministério Público deve zelar, ainda, pela existência de zoneamento ambiental, plano ambiental municipal ou outras referências internas que criem as diretrizes setoriais com interface com as referências externas (planos de bacia, etc.);
Enunciado n.º 59: Cabe ao Ministério Público verificar/investigar se o município possui órgão ambiental capacitado para o exercício do Licenciamento Ambiental e para a Fiscalização Ambiental. Por órgão ambiental capacitado considera-se aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados em meio físico, biótico e socioeconômico, em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município, devendo possuir em seu quadro, no mínimo, um licenciador habilitado e um fiscal concursado, designados por portaria, e que seja garantida a prestação continuada do serviço público, mesmo que o município opte por consórcio (art. 5º, caput e parágrafo único, da LC 140/2011, art. 1º, §1º, e art. 4º, da Res. CONSEMA 288/2014);
Enunciado n.º 60: O Ministério Público Estadual adota a posição de desaconselhar a transferência do licenciamento (mesmo que de parcela do procedimento) para empresas terceirizadas, devendo o problema da carência de pessoal ser resolvido através das soluções alcançadas pela própria LC 140/2011, a saber: contratação de pessoal, por concurso público, para formação de órgão técnico capacitado; consórcio público com técnicos próprios; convênio, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público; ou buscar a atuação subsidiária estadual ou federal, conforme o caso, nos termos do art. 2º, III, c/c art. 16, da LC 140/2011, e, em último caso, deverá haver a atuação supletiva na forma do art. 2º, II, c/c 15, II, da LC nº 140/2011;
Enunciado n.º 61: O Ministério Público Estadual, respeitada a independência funcional do Promotor de Justiça, poderá expedir recomendação aos Municípios que não possuam órgão ambiental capacitado, no sentido de que suspendam imediatamente as ações administrativas de licenciamento ambiental, devendo o Município solicitar atuação subsidiária do Estado para o exercício de sua competência (artigo 16, parágrafo único, da LC 140/2011). Não havendo estruturação do órgão ambiental ou solicitação da atuação subsidiária, o Estado do Rio Grande do Sul deverá exercer a competência supletiva até a devida estruturação do órgão ambiental municipal (art. 15, II, LC 140/2011);
Enunciado n.º 62: Os TAC's celebrados sob a égide da Lei Federal 4.771/65 são atos jurídicos perfeitos, logo, estão sob o regramento do princípio "tempo rege o ato";
Enunciado n.º 63: Enquanto não julgadas as ADIs (4901, 4902, 4903 e 4937) que tratam do novo Código Florestal (Lei nº 12651/12), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul deve adotar posição de cautela, exigindo, na sua atuação, o cumprimento integral das disposições que determinam as restrições de uso das áreas de preservação permanente, uso restrito ou de reserva legal, evitando consolidar, por TAC ou outro instrumento, menor proteção do que poderá vir a ser assegurada quando do julgamento das referidas ADIs, situação que deverá ser observada, também, pelo GAT (Gabinete de Assessoramento Técnico);
Enunciado n.º 64: Não são incompatíveis com a Lei 12.651/12 as exigências de recuperação da vegetação ciliar, pela sua função de corredores ecológicos, ainda que em metragens inferiores às previstas para as áreas de preservação permanente no texto legal, por se tratarem de institutos diversos, não sendo adequado, contudo, nos TACs, afastar a possibilidade de exigência de recuperação integral de tais áreas, inclusive de acordo com a Lei 4.771/65;
Enunciado n.º 65: No ato da firmatura de TAC envolvendo danos ambientais em propriedades rurais, o Promotor de Justiça deverá incluir cláusula que obrigue o compromissário a efetuar o cadastro ambiental rural, caso ainda não averbada a reserva legal.
Proposição n.º 01: Para que se possa investigar os casos de insuficiência técnica das licenças ambientais emitidas pelos Municípios, o CAOMA e o GAT (Gabinete de Assessoramento Técnico) estabelecerão, em termo de referência (TR) por atividade, as diretrizes técnicas a serem observadas pelo órgão municipal quando do estabelecimento das condicionantes dos licenciamentos. O TR levará em consideração as diretrizes do órgão ambiental estadual para o licenciamento. A prioridade na elaboração dos TR por tipologias atenderá ao critério de maior incidência de casos de insuficiência do licenciamento municipal, partir das demandas encaminhadas pelas Promotorias ao CAOMA.
Proposição n.º 04: Considerando a solicitação do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, o CONMAM deliberou não possuir dados suficientes a indicar a sede da Promotoria de Justiça do Bioma Pampa, no entanto, propõe que a decisão se dê com base em dados que atendam a critérios técnicos.
Proposição n.º 05: Quando existente mais de um cargo de Promotor de Justiça Especializado nas entrâncias final e intermediária, a escala de substituição deles deverá priorizar a substituição recíproca dentro da área, dada a peculiaridade das atribuições e o prejuízo que a solução de continuidade pode causar na atuação extrajudicial. Da mesma forma, devem ser evitadas substituições que impliquem em colidência de audiências da Especializada (judiciais e extrajudiciais) com as audiências criminais e/ou sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 29 de março de 2016.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
RUBEN GIUGNO ABRUZZI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
FABIANO DALLAZEN,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
DANIEL MARTINI,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
BENHUR BIANCON JUNIOR,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 05/04/2016.