Menu Mobile

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2015 - PGJ

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para recomendar ao gestor do ente público beneficiário do valor contido na Certidão de Débito, emitida pelo Tribunal de Contas, que promova a execução do título ou outra forma administrativa de cobrança do valor respectivo.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, com base no artigo 10, inciso XII, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e,

CONSIDERANDO que as multas por infração de normas jurídicas, aplicadas pelo Tribunal de Contas e executadas por competência da Procuradoria-Geral do Estado, se distinguem dos débitos com caráter reparatório que constituem créditos públicos dos entes lesados;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Contas do Estado firmaram, em 20 de agosto de 2010, o Acordo de Integração Operacional, com o intento de fomentar a atuação das Promotorias de Justiça no sentido de verificar, em cada Município, a situação da arrecadação dos créditos constituídos por Certidão de Débito emitida pelo Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 823.347 (Min. Gilmar Mendes, DJ 28.10.2014, trânsito em julgado em 27.11.2014 e com certificação do andamento em 06.1.2015), segundo o qual somente os entes públicos beneficiários são legitimados para promover a execução das Certidões de Débito emitidas pelo Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO a importância da adequação das diretrizes da Recomendação nº 05/2013 desta Procuradoria-Geral de Justiça ao posicionamento consolidado pelo STF;

CONSIDERANDO o dano causado ao erário pela inércia do ente público beneficiário em promover as medidas necessárias para alcançar o crédito consubstanciado nas Certidões de Débito emitidas pelo Tribunal de Contas,

RESOLVE editar a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Art. 1º Os Promotores de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com atribuição na área de defesa do patrimônio público, deverão recomendar ao gestor do ente público beneficiário que promova a execução das Certidões de Débito emitidas pelo Tribunal de Contas ou outra forma administrativa de cobrança do valor respectivo, conforme o rito de atividades normatizado pelo Provimento nº 73/2011 e suas alterações.

Parágrafo único. O procedimento a que se refere este artigo deverá ser adotado sem prejuízo de eventual investigação destinada a apurar a responsabilidade pessoal do agente público pela inércia na execução ou pela não cobrança dos créditos oriundos das referidas Certidões de Débito.
Art. 2º A ciência de que o ente público ajuizou a ação de execução ou promoveu a cobrança pela via administrativa deverá ser comunicada ao Centro de Apoio Cível e de Defesa do Patrimônio Público, para consolidação dos dados.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Porto Alegre, 09 de janeiro de 2015.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Alexandre Sikinowski Saltz,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 13/01/2015.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.