RECOMENDAÇÃO Nº 02/2014 - PGJ
Dispõe sobre recomendação aos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul quanto à fiscalização dos estabelecimentos e eventos, públicos e privados, de qualquer natureza.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, com base no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e,
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar Estadual n.º 14.376/2013, que estabelece normas dobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Artigo 129, inciso II, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o dever dos órgãos públicos estaduais e municipais de fiscalizarem a regularidade dos estabelecimentos e eventos, públicos e privados, de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça expedir recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter vinculativo, para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
RECOMENDA:
Art. 1º Os Membros do Ministério Público, com atribuição na matéria de segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco, deverão zelar para que os órgãos competentes, estaduais e municipais, realizem a fiscalização das edificações, dos estabelecimentos e eventos, públicos e privados, de qualquer natureza, onde haja ou possa haver aglomeração de pessoas, objetivando a preservação da segurança e da incolumidade física de todos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Na hipótese de ser constatada a omissão ou atuação insuficiente da fiscalização e exercício do poder de polícia pelos órgãos Estaduais e Municipais, os Membros do Ministério Público deverão adotar as medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis, se for o caso, sem prejuízo da apuração da responsabilidade dos proprietários, responsáveis, administradores a qualquer título e dos agentes públicos.
Art. 3º Fica revogada a Recomendação PGJ n.º 01/2013.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Porto Alegre, 26 de maio de 2014.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 04/06/2014.