RECOMENDAÇÃO Nº 05/2013 - PGJ
Dispõe sobre recomendação aos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul quanto à execução das Certidões de Débito emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, com base no artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, inciso VIII, da Lei Federal n.º 8.625, de 15 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO que as multas por infração de normas jurídicas, aplicadas pelo Tribunal de Contas e executadas por competência da Procuradoria-Geral do Estado, se distinguem dos débitos, com caráter reparatório, que constituem créditos públicos dos entes lesados;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Contas do Estado firmaram, em 20 de agosto de 2010, o Acordo de Integração Operacional, com o intento de fomentar a atuação das Promotorias de Justiça no sentido de verificar, em cada Município, a situação da arrecadação dos créditos constituídos por Certidão de Débito emitida pelo Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que, segundo a quase totalidade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual, diante da constatação da inércia do ente lesado em cobrar o seu crédito, possui legitimidade para intentar ações de execução cobrando, em defesa do patrimônio público, o crédito consubstanciado nas Certidões de Débito emitidas pelo Tribunal de Contas;
RESOLVE editar a seguinte RECOMENDAÇÃO:
Art. 1º Os Promotores de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com atribuição na área de defesa do patrimônio público deverão adotar a sistemática de cobrança das Certidões de Débito oriundas do Tribunal de Contas elaborada pelo Centro de Apoio Cível e de Defesa do Patrimônio Público, para tanto obedecendo ao rito de atividades na promotoria normatizado pelo Provimento nº 73/2011.
Parágrafo único. O procedimento a que se refere este artigo deverá ser adotado sem prejuízo de eventual investigação destinada a apurar a responsabilidade pessoal de agente público pela não cobrança dos créditos oriundos das referidas Certidões de Débito.
Art. 2º O ajuizamento da ação judicial de cobrança ou ciência de que o ente público a ajuizou deverá ser comunicada pelos Promotores de Justiça ao Centro de Apoio Cível e de Defesa do Patrimônio Público, para consolidação dos dados.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de agosto de 2013.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 15/08/2013.