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RECOMENDAÇÃO N. 3/2024 - PGJ

Altera a Recomendação n. 01/2021-PGJ, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.

RECOMENDAÇÃO N. 3/2024 – PGJ

 

Altera a Recomendação n. 01/2021-PGJ, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal n. 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual n. 7.669/82 e,

 

CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal definiu o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO que o art. 565 do Código de Processo Civil determina aos juízes a realização de audiência de mediação em litígios possessórios coletivos, urbanos e rurais, em caso de ocupações de mais de ano e dia, sendo facultativa e recomendável a realização de audiência de mediação nas ocupações coletivas de menos de ano e dia, devendo o Ministério Público ser intimado para participar da audiência;

 

CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828, determinou que o Ministério Público deverá participar das audiências de mediação e conciliação de conflitos fundiários coletivos, de modo que não basta a mera intimação do representante do Ministério Público, sendo obrigatória a sua presença no ato;

 

CONSIDERANDO que a relevância jurídica e social dos conflitos fundiários coletivos urbanos está bem delineada nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO que o direito à moradia é um direito fundamental social previsto no art. 6.º da Constituição Federal, assim como no art. 2.º, I, da Lei n. 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. A Lei n. 11.124/2005;

 

RESOLVE, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculante, tendo em vista o que consta no PGEA n. 00001.000.034/2023, RECOMENDAR:

 

Art. 1.°  Inclui a alínea “d” ao inciso I do art. 3.º da Recomendação n. 1/2021-PGJ, com a seguinte redação:

 

“Art. 3. [...]

 

“I – [...]

 

“d) as ações judiciais em que haja conflito possessório coletivo urbano ou rural.”

 

Art. 2.º  Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.  

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2024.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 14/10/2024.


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