RECOMENDAÇÃO N. 3/2024 - PGJ
Altera a Recomendação n. 01/2021-PGJ, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.
RECOMENDAÇÃO N. 3/2024 – PGJ
Altera a Recomendação n. 01/2021-PGJ, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal n. 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual n. 7.669/82 e,
CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal definiu o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o art. 565 do Código de Processo Civil determina aos juízes a realização de audiência de mediação em litígios possessórios coletivos, urbanos e rurais, em caso de ocupações de mais de ano e dia, sendo facultativa e recomendável a realização de audiência de mediação nas ocupações coletivas de menos de ano e dia, devendo o Ministério Público ser intimado para participar da audiência;
CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828, determinou que o Ministério Público deverá participar das audiências de mediação e conciliação de conflitos fundiários coletivos, de modo que não basta a mera intimação do representante do Ministério Público, sendo obrigatória a sua presença no ato;
CONSIDERANDO que a relevância jurídica e social dos conflitos fundiários coletivos urbanos está bem delineada nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o direito à moradia é um direito fundamental social previsto no art. 6.º da Constituição Federal, assim como no art. 2.º, I, da Lei n. 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. A Lei n. 11.124/2005;
RESOLVE, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculante, tendo em vista o que consta no PGEA n. 00001.000.034/2023, RECOMENDAR:
Art. 1.° Inclui a alínea “d” ao inciso I do art. 3.º da Recomendação n. 1/2021-PGJ, com a seguinte redação:
“Art. 3. [...]
“I – [...]
“d) as ações judiciais em que haja conflito possessório coletivo urbano ou rural.”
Art. 2.º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gilmar Possa Maroneze,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 14/10/2024.