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RECOMENDAÇÃO 2/2024 - PGJ

Altera a Recomendação n. 02/2021-PGJ, que dispõe sobre a otimização da atuação extrajudicial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em matéria ambiental.

RECOMENDAÇÃO N. 02/2024 – PGJ

 

Altera a Recomendação n. 02/2021-PGJ, que dispõe sobre a otimização da atuação extrajudicial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em matéria ambiental.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal n. 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual n. 7.669/82 e,

 

CONSIDERANDO os termos constantes no PGEA n. 00020.000.418/2024,

 

RESOLVE, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculante, RECOMENDAR o seguinte:

 

Art. 1.°  Altera o art. 2.º da Recomendação n. 02/2021-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2.º Para a caracterização da relevância social e significância ambiental da situação de risco ou de dano, a avaliação do Membro do Ministério Público deve considerar a presença de características e determinadas condições, simultâneas ou não, tais como:

“I - se da conduta do agente resultou consequências para a saúde pública e relevantes para o meio ambiente, em todos os seus aspectos (materiais, culturais, urbano e do trabalho), afetando a capacidade de absorção do impacto do ecossistema ou população afetada;

“II - se a conduta do agente atingiu área ou espaço territorial especialmente protegido, tais como unidades de conservação , áreas de preservação permanente , reserva legal , áreas de proteção especial definidas no art. 13, inc. I, da Lei Federal 6.766/79, corredores ecológicos, áreas tombadas, espaços protegidos constitucionalmente como patrimônio nacional   ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

“III - quando a prática afetar o regular funcionamento da administração ambiental;

“IV - quando o projeto ou empreendimento depender de EIA-RIMA ou equivalente, para o processamento do licenciamento ambiental, ou, ainda, quando integrar plano, projeto ou política governamental;

“V- quando a agressão puder ser enquadrada nos focos de atuação estratégica e integrantes de projetos ou programas institucionais;

“VI – quando a prática representar risco ou dano à saúde pública.”

 

Art. 2.°  Altera o art. 4.º da Recomendação n. 02/2021-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4.º Diante da convicção formada de que o dano ambiental não apresente características suficientes de relevância social e significância ambiental para os fins preceituados no art. 1.º, podendo ser obtida a reparação diretamente na esfera criminal, ao membro do Ministério Público é dada a faculdade de optar pela não instauração do Inquérito Civil e valer-se dos institutos da composição civil prévia à transação penal e da reparação do dano em sede de suspensão condicional do processo, desde que presentes os seus requisitos informadores.

“§ 1.º Não configurada a hipótese prevista no caput, a demanda deve ser resolvida também na esfera cível.

“§ 2.º Nas hipóteses em que não for possível fiscalizar a efetiva reparação do dano nos autos do procedimento criminal judicial, deverá o membro do Ministério Público instaurar procedimento administrativo para acompanhamento.”

 

Art. 3.°  Altera o art. 6.º da Recomendação n. 02/2021-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6.º São situações que podem orientar o convencimento e a tomada de decisão do membro do Ministério Público quanto à possibilidade de evitar a instauração de Inquérito Civil, seja pela resolução do dano no âmbito da responsabilização criminal seja pela resolução na esfera administrativa:

I - fauna: apreensão de exemplares da fauna silvestre em quantidade ínfima que não seja capaz de abalar a estrutura populacional da espécie, desde que excluídas situações que possam agravar a conduta, ou que estejam na posse de particulares na condição de animais de estimação, em guarda doméstica, nos termos do art. 29, § 2.º, da Lei n. 9.605/98, em boas condições de zelo e que, pelo transcurso do tempo, não possam ser reinseridos na natureza;

II - flora:

a) corte de árvores em quantidade ínfima que não seja capaz de afetar a continuidade da espécie no ecossistema local, excluídas as situações que possam agravar a conduta, desde que a ação tenha sido realizada com a finalidade de promover reparos ou utilização na propriedade, excluídas quaisquer situações que visem à obtenção de lucro;

b) ter em depósito, guardar, transportar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal em quantidade ínfima que não seja capaz de afetar a continuidade da espécie no ecossistema do local de origem do dano;

III - queima ou disposição final de resíduos: a queima de resíduos não perigosos a céu aberto ou a disposição de resíduos não perigosos no próprio terreno, em quantidade insignificante que não seja capaz de afetar a qualidade do solo, do ar ou da saúde pública;

IV - poluição sonora: quando não comprovado o dano efetivo à coletividade, representado por número significativo de lesados, ou seja, quando verificado interesse restrito ao direito de vizinhança, assim como nos casos de cessação da atividade;

V - nas hipóteses restritas à ausência de licença ambiental, sem dano ambiental associado, ou quando a própria atuação na esfera administrativa já tenha sido eficiente para  a resolução do problema;

VI - outras situações que no juízo criminal ensejam hipóteses de perdão judicial ou, no âmbito administrativo, sejam consideradas como de menor lesividade ao meio ambiente (art. 5.º, § 1.º, do Decreto n. 6.514/08).

 

Art. 4.°  Revogam-se os arts. 3.º e 5.º da Recomendação nº 02/2021-PGJ.

 

Art. 5.º  Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.  

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de julho de 2024.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 23/07/2024.


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