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RECOMENDAÇÃO N. 02/2021 - PGJ

Dispõe sobre a otimização da atuação extrajudicial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em matéria ambiental.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal n. 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual n. 7.669/82 e,

CONSIDERANDO a necessidade de (re) orientar a atuação ministerial em respeito à evolução institucional do Ministério Público e ao perfil traçado pela Constituição Federal (artigos 127 e 129), que nitidamente priorizam a atuação de órgão agente na defesa dos interesses que lhe caiba tutelar, trazendo novas dimensões para as funções dos Órgãos de Execução, tendo acarretado uma sobrecarga de trabalho, muitas das vezes sem a necessária e efetiva repercussão na finalidade constitucional da Instituição;

CONSIDERANDO que na área da defesa do patrimônio público e de combate à corrupção o Ministério Público do Rio Grande do Sul já determinou a otimização da sua atuação, por meio dos Provimentos n. 004/2012 e n. 15/2014;

CONSIDERANDO que o art. 1.º da Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar o planejamento das questões institucionais, a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem, a busca da efetividade em suas ações e manifestações e a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade;

CONSIDERANDO que durante o processo de revisão do Planejamento Estratégico da Instituição detectou-se, por meio das contribuições de membros, servidores e da sociedade civil organizada, que o Ministério Público precisa trabalhar de modo mais transversal, com foco na geração de impactos sociais,

RESOLVE, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculante, nos termos do PGEA n. 01275.000.014/2021, RECOMENDAR o seguinte:

Art. 1.° O membro do Ministério Público, na atuação extrajudicial, deve priorizar os assuntos que apresentem relevância social e significância ambiental.

Art. 2.º Para a caracterização da relevância social e significância ambiental da situação danosa, a avaliação do Membro do Ministério Público deve considerar a presença de características e determinadas condições, simultâneas ou não, tais como:

I - se da conduta do agente resultou consequências para a saúde pública e relevantes para o meio ambiente, em todos os seus aspectos (materiais, culturais, urbano e do trabalho), afetando a capacidade de absorção do impacto do ecossistema ou população afetada;

II - se a conduta do agente atingiu área ou espaço territorial especialmente protegido ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

III - quando a prática afetar o regular funcionamento da administração ambiental;

IV - quando o projeto ou empreendimento depender de EIA-RIMA ou equivalente, para o processamento do licenciamento ambiental, ou, ainda, quando integrar plano, projeto ou política governamental;

V - quando a agressão puder ser enquadrada nos focos de atuação estratégica e integrantes de projetos ou programas institucionais.

Art. 2.º Para a caracterização da relevância social e significância ambiental da situação de risco ou de dano, a avaliação do Membro do Ministério Público deve considerar a presença de características e determinadas condições, simultâneas ou não, tais como: (Redação conferida pela Recomendação n. 2/2024-PGJ)

I - se da conduta do agente resultou consequências para a saúde pública e relevantes para o meio ambiente, em todos os seus aspectos (materiais, culturais, urbano e do trabalho), afetando a capacidade de absorção do impacto do ecossistema ou população silvestre afetada;

II - se a conduta do agente atingiu área ou espaço territorial especialmente protegido, tais como unidades de conservação , áreas de preservação permanente , reserva legal , áreas de proteção especial definidas no art. 13, inc. I, da Lei Federal 6.766/79, corredores ecológicos, áreas tombadas, espaços protegidos constitucionalmente como patrimônio nacional ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

III - quando a prática afetar o regular funcionamento da administração ambiental;

IV - quando o projeto ou empreendimento depender de EIA-RIMA ou equivalente, para o processamento do licenciamento ambiental, ou, ainda, quando integrar plano, projeto ou política governamental;

V- quando a agressão puder ser enquadrada nos focos de atuação estratégica e integrantes de projetos ou programas institucionais;

VI – quando a prática representar risco ou dano à saúde pública.

Art. 3.º Para os efeitos desta Recomendação entende-se por dano ambiental de menor lesividade ao meio ambiente aquele passível de ser solucionado invocando-se a capacidade de autodepuração e resiliência produtiva do ambiente afetado, consistindo naquelas situações de agressão que, avaliadas, compreendidas e sopesadas à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não resultem ou não tenham resultado na efetiva ruptura do equilíbrio ambiental em razão da sua gravidade, anormalidade e/ou periodicidade, capazes de impedir, por si só, a sua regeneração a partir do esforço natural dos processos ecológicos. (Artigo revogado pela Recomendação n. 2/2024-PGJ)

Art. 4.º Diante da convicção formada de que o dano ambiental verificado seja de menor lesividade ao meio ambiente e não apresente características suficientes de relevância social e significância ambiental para os fins preceituados no art. 1.º, podendo ser obtida a reparação diretamente na esfera criminal, ao membro do Ministério Público é dada a faculdade de optar pela não instauração do Inquérito Civil e valer-se dos institutos da composição civil prévia à transação penal e da reparação do dano em sede de suspensão condicional do processo, desde que presentes os seus requisitos informadores.

Art. 4.º Diante da convicção formada de que o dano ambiental verificado seja de menor lesividade ao meio ambiente e não apresente características suficientes de relevância social e significância ambiental para os fins preceituados no art. 1.º, podendo ser obtida a reparação diretamente na esfera criminal, ao membro do Ministério Público é dada a faculdade de optar pela não instauração do Inquérito Civil e valer-se dos institutos da composição civil prévia à transação penal, da reparação do dano em sede de suspensão condicional do processo ou do acordo de não persecução penal, bem como de outros institutos processuais penais, desde que presentes os seus requisitos informadores. (Redação conferida pela Recomendação n. 01/2022-PGJ)

§ 1.º Não configurada a hipótese prevista no caput, a demanda deve ser resolvida, também, na esfera cível, salvo se o fato puder ser enquadrado no art. 3.º.

§ 2.º Nas hipóteses em que não for possível fiscalizar a efetiva reparação do dano nos autos do procedimento criminal judicial, poderá o membro do Ministério Público instaurar procedimento administrativo para acompanhamento.

Art. 4.º Diante da convicção formada de que o dano ambiental não apresente características suficientes de relevância social e significância ambiental para os fins preceituados no art. 1.º, podendo ser obtida a reparação diretamente na esfera criminal, ao membro do Ministério Público é dada a faculdade de optar pela não instauração do Inquérito Civil e valer-se dos institutos da composição civil prévia à transação penal e da reparação do dano em sede de suspensão condicional do processo, desde que presentes os seus requisitos informadores.(Redação conferida pela Recomendação n. 2/2024-PGJ)

§ 1.º Não configurada a hipótese prevista no caput, a demanda deve ser resolvida também na esfera cível.

§ 2.º Nas hipóteses em que não for possível fiscalizar a efetiva reparação do dano nos autos do procedimento criminal judicial, deverá o membro do Ministério Público instaurar procedimento administrativo para acompanhamento.

Art. 5.º Nas hipóteses em que a conduta investigada não possua tipo penal equivalente e afastada a configuração prevista no art. 1.º desta Recomendação, o dano ambiental poderá ser avaliado à luz do princípio da tolerabilidade do ambiente, o qual estabelece o limite para a caracterização do dano, justamente com base na capacidade real e concreta do ambiente afetado de absorver e suportar o impacto ou pressão adversos, caso em que, considerado dano de menor lesividade ao meio ambiente, o membro do Ministério Público poderá optar pela não instauração do Inquérito Civil, reservada ao Poder Executivo a aplicação das sanções administrativas cabíveis (art. 225, § 3.º, da CF). (Artigo revogado pela Recomendação n. 2/2024-PGJ)

Art. 6.º São situações que podem orientar o convencimento e a tomada de decisão do membro do Ministério Público quanto à possibilidade de evitar a instauração de Inquérito Civil, seja pela resolução do dano no âmbito da responsabilização criminal ou administrativa, seja por se tratar de dano de menor lesividade ao meio ambiente:

I - fauna: apreensão de exemplares da fauna silvestre em quantidade ínfima que não seja capaz de abalar a estrutura populacional da espécie, desde que excluídas situações que possam agravar a conduta, ou que estejam na posse de particulares na condição de animais de estimação, em guarda doméstica, nos termos do art. 29, § 2.º, da Lei n. 9.605/98, em boas condições de zelo e que, pelo transcurso do tempo, não possam ser reinseridos na natureza;

II - flora:

a) corte de árvores em quantidade ínfima que não seja capaz de afetar a continuidade da espécie no ecossistema local, excluídas as situações que possam agravar a conduta, desde que a ação tenha sido realizada com a finalidade de promover reparos ou utilização na propriedade, ou, ainda, em benefício próprio de outra natureza, excluídas quaisquer situações que visem à obtenção de lucro;

b) ter em depósito, guardar, transportar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal em quantidade ínfima que não seja capaz de afetar a continuidade da espécie no ecossistema do local de origem do dano;

III - queima ou disposição final de resíduos: a queima de resíduos não perigosos a céu aberto ou a disposição de resíduos não perigosos no próprio terreno, em quantidade insignificante que não seja capaz de afetar a qualidade do solo, do ar ou da saúde pública;

IV - poluição sonora: quando não comprovado o dano efetivo à coletividade, representado por número significativo de lesados, ou seja, quando verificado interesse restrito ao direito de vizinhança, assim como nos casos de cessação da atividade;

V - nas hipóteses restritas à ausência de licença ambiental, sem dano ambiental associado;

VI - outras situações que no juízo criminal ensejam hipóteses de perdão judicial ou, no âmbito administrativo, sejam consideradas como de menor lesividade ao meio ambiente (art. 5.º, § 1.º, do Decreto n. 6.514/08).

Art. 6.º São situações que podem orientar o convencimento e a tomada de decisão do membro do Ministério Público quanto à possibilidade de evitar a instauração de Inquérito Civil, seja pela resolução do dano no âmbito da responsabilização criminal seja pela resolução na esfera administrativa:
(Redação conferida pela Recomendação n. 2/2024-PGJ)

I - fauna: apreensão de exemplares da fauna silvestre em quantidade ínfima que não seja capaz de abalar a estrutura populacional da espécie, desde que excluídas situações que possam agravar a conduta, ou que estejam na posse de particulares na condição de animais de estimação, em guarda doméstica, nos termos do art. 29, § 2.º, da Lei n. 9.605/98, em boas condições de zelo e que, pelo transcurso do tempo, não possam ser reinseridos na natureza;

II - flora:

a) corte de árvores em quantidade ínfima que não seja capaz de afetar a continuidade da espécie no ecossistema local, excluídas as situações que possam agravar a conduta, desde que a ação tenha sido realizada com a finalidade de promover reparos ou utilização na propriedade, excluídas quaisquer situações que visem à obtenção de lucro;

b) ter em depósito, guardar, transportar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal em quantidade ínfima que não seja capaz de afetar a continuidade da espécie no ecossistema do local de origem do dano;

III - queima ou disposição final de resíduos: a queima de resíduos não perigosos a céu aberto ou a disposição de resíduos não perigosos no próprio terreno, em quantidade insignificante que não seja capaz de afetar a qualidade do solo, do ar ou da saúde pública;

IV - poluição sonora: quando não comprovado o dano efetivo à coletividade, representado por número significativo de lesados, ou seja, quando verificado interesse restrito ao direito de vizinhança, assim como nos casos de cessação da atividade;

V - nas hipóteses restritas à ausência de licença ambiental, sem dano ambiental associado, ou quando a própria atuação na esfera administrativa já tenha sido eficiente para a resolução do problema;

VI - outras situações que no juízo criminal ensejam hipóteses de perdão judicial ou, no âmbito administrativo, sejam consideradas como de menor lesividade ao meio ambiente (art. 5.º, § 1.º, do Decreto n. 6.514/08).

Art. 7.º A decisão de não instaurar Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório, tomada com base nesta Recomendação, conterá, além da fundamentação, sucinto relato do fato e será registrada e anexada ao SIM como “Notícia de Fato arquivada”, adotando-se as providências elencadas nos parágrafos do art. 5.º do Provimento 71/2017 – PGJ.

Art. 8.º São situações que podem levar o membro do Ministério Público a decidir pela atuação conjunta, num único expediente investigativo, para maior eficiência, economicidade ou estratégia, aquelas onde o dano estiver inserido num contexto de repetição ou de lesão ao mesmo bem ambiental, ou de identidade de poluidor(es) ou de vítima(s), ou, ainda, de mesma situação fática ou jurídica, tais como:

I - iniciativas reconhecidas como atuação estratégica e/ou integrantes de projetos ou programas institucionais;

II - quando identificado conjunto de demandas que, nos termos do arts. 976 a 987 do CPC, versarem sobre a mesma questão de direito;

III - quando o bem ambiental afetado está gravado como Espaço Territorial Especialmente Protegido; Área Prioritária para a Conservação da Biodiversidade Brasileira ou ainda, como área sensível por abrigar fauna ou flora listadas como ameaçadas de extinção pelas Listas Oficiais;
IV - quando se tratar de poluidores ou de lesados ligados entre si ou com a parte contrária pelas mesmas circunstâncias de fato ou pela mesma relação jurídica base, ou, ainda, que tenham origem comum.

Art. 9.º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Recomendação n. 02/2016-PGJ.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/11/2021.


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