RECOMENDAÇÃO N. 01/2021 - PGJ
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal n. 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual n. 7.669/82 e,
CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal definiu o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) elenca hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica quando identificado interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178) e o processo será nulo em razão da ausência de intimação ministerial (art. 279 e seus parágrafos);
CONSIDERANDO que o art. 26, inc. VIII, da Lei n. 8.625/93 atribuiu exclusivamente ao Ministério Público a avaliação sobre a pertinência de sua intervenção, quando identificar interesse em causa que a justifique;
CONSIDERANDO que a Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público reconhece a necessidade de otimizar a atuação do Ministério Público no Processo Civil e que as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia administrativa e funcional, devem disciplinar a matéria da intervenção cível, por ato interno, preservada a independência funcional dos membros da Instituição, sem caráter vinculante (art. 6.º);
CONSIDERANDO que a estrutura organizacional da Instituição permite a identificação de sistemáticas distintas de distribuição/organização das funções, nas diferentes entrâncias;
CONSIDERANDO que a Recomendação n. 54/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, em seu art. 1.º, determina a adoção de medidas destinadas a estimular a atuação resolutiva dos membros e a entrega à sociedade de resultados socialmente relevantes, inclusive para os que atuam na esfera judicial (art. 3.º, inc. VI, parágrafo único),
RESOLVE, nos termos do PGEA 01275.000.011/2021, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculante, RECOMENDAR o seguinte:
Art. 1.º O membro do Ministério Público, em matéria cível, ao receber vista dos autos na condição de fiscal da ordem jurídica, fará a avaliação da pertinência de sua atuação com fundamento na identificação de eventual relevância social, decorrente do interesse público ou social relacionado aos pedidos e à causa de pedir da ação judicial, respeitando-se as diretrizes do art. 178 do Código de Processo Civil.
§ 1.º Nas hipóteses que ensejar a sua manifestação, o agente ministerial avaliará o estado em que se encontra o processo e a necessidade de produzir provas, além das requeridas pelas partes.
§ 2.º A manifestação ministerial ocorrerá após as partes (art. 179, inc. I, do CPC), podendo ser devolvido o processo com mera ciência, caso oportunizada vista antes disso, bem como nas hipóteses de mero impulso processual.
Art. 2.º Na atuação como fiscal da ordem jurídica, o membro do Ministério Público, sem descurar do bem jurídico que sua intervenção visa a tutelar, deve atentar para a análise de ilegalidades, inconstitucionalidades e para o fomento de ações destinadas à indução de políticas públicas.
§ 1.º Quando da análise de processo judicial, para atuação como fiscal da ordem jurídica, se o membro verificar que a situação envolve direito coletivo ou difuso, com a necessidade de atuação do Ministério Público na condição de órgão agente, caso não detenha a atribuição para agir, fará a remessa de cópias para o órgão ministerial que a possua, com a qual será mantido fluxo de atuação, com vistas à resolutividade das demandas.
§ 2.º Nas demandas repetitivas, em que houver conveniência e oportunidade de o Ministério Público firmar uma tese jurídica para otimizar os processos em andamento, a questão poderá ser encaminhada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com vistas à análise e eventual propositura de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Art. 3.º Para fins do artigo 1.º, caput, desta Recomendação, são indicativas de relevância social, além das previstas no art. 5.º da Recomendação n. 34/2016-CNMPº[1]:
I – Na área do Direito Civil:
a) ações judiciais, inclusive de jurisdição voluntária, em que haja interesses de crianças, adolescentes, idosos em situação de vulnerabilidade ou incapazes, bem como aquelas em que se discutem interesses indisponíveis ou com projeção coletiva;
b) ações de usucapião coletivas de imóvel ou em que haja interesse de incapaz, ou então na hipótese do art. 12, §1º, da Lei n. 10.257/2001 , ou ainda quando se vislumbre risco, ainda que potencial, de lesão a interesses sociais e individuais indisponíveis;
c) ação rescisória, se, na causa em que foi proferido o julgado rescindendo, tiver ocorrido ou sido cabível a intervenção do Ministério Público.
d) as ações judiciais em que haja conflito possessório coletivo urbano ou rural. (Redação conferida pela Recomendação n. 3/2024-PGJ)
II – Na área do Direito de Família e Sucessões:
a) ações e procedimentos extrajudiciais de família em que haja crianças ou adolescente ou, de qualquer modo, incapazes ou, ainda, vítimas de violência doméstica (art. 698 do CPC),
b) habilitações de casamento de estrangeiros, ou quando houver apresentação de impugnação, oposição de impedimento, justificações que devam produzir efeito nas habilitações e pedido de dispensa de proclamas;
c) cumprimentos de sentença ou de execuções de alimentos pelo rito da prisão;
d) ações alimentares em prol de pessoas em situação de risco, tais como idosos em situação de vulnerabilidade e pessoas com deficiência.
III – Na área de Falências e Recuperação Judicial:
a) ações de falências ou recuperação judicial após a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial;
b) ações em que for parte a massa falida, notadamente quando o valor possa representar impacto substancial para a massa falida, ou haja indicativos de fraude ou de crime falimentar.
IV – Na área da Fazenda Pública:
a) ações que versem sobre direitos de incapazes e sobre direitos sociais e individuais indisponíveis ou com projeção coletiva;
b) ações que apresentem impacto substancial ao erário público;
c) ações que versem sobre saúde e assistência pública, facultada manifestação concisa sobre o direito em discussão nas situações em que haja reduzida expressão econômica da causa;
d) ações que tratem de matéria ambiental;
e) ações que versem sobre licitações e concursos públicos;
f) ações indenizatórias decorrentes de erro judiciário e de abuso de autoridade.
Parágrafo único. Configuram-se hipóteses de intervenção como fiscal da ordem jurídica os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ) e os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Art. 4.º Nas demandas em que não identificar relevância social, interesse público ou social, nos termos dos artigos 1º, caput, e 3º, desta Recomendação, o membro do Ministério Público deverá consignar, de forma sucinta, no processo, sua declinação de intervenção.
§ 1.º A declinação de intervenção deverá considerar as peculiaridades de cada Promotoria e as atribuições do cargo.
§ 2.º O membro do Ministério Público poderá solicitar ao Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio público (CONCIDEPP) ou da Infância e Juventude, Família e Sucessões (CONPIJJFAM) seja debatida situação específica de intervenção ou não intervenção e proposição de posicionamento institucional.
Art. 5.º A verificação de pertinência da intervenção ministerial independe do rito processual ou remédio jurídico utilizado pela parte.
Art. 6.º É prescindível a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.
Art. 7.º A identificação da relevância social, do interesse público ou social no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público, sendo necessária a remessa dos autos e indevida a renúncia de vista.
Art. 8.º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revoga-se a Recomendação n. 01/2016-PGJ.
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[1] […]Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I – ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II – normatização de serviços públicos; III – licitações e contratos administrativos; IV – ações de improbidade administrativa; V – os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI – licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII – direito econômico e direitos coletivos dos 1-consumidores; VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX – ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; (Revogado pela Recomendação n. 37, de 13 de junho de 2016) X – ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI – ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art.83, inciso XIII, da Lei Complementar n. 75/93, respeitada a normatização interna; XII – ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII – ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV – ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Parágrafo único. Os assuntos considerados relevantes pelo planejamento institucional (Art.1º, inciso I) são equiparados aos de relevância social. (Recomendação n.34/2016-CNMP)
[2] Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
[...]
§ 1.º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/11/2021.