RECOMENDAÇÃO N.º 05/2016 – PGJ
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público com atribuições em matéria de infância e juventude.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual nº 7.669/82 e,
CONSIDERANDO a necessidade de (re) orientar a atuação ministerial, nos termos das novas Normativas do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial da Recomendação nº 33, de 05 de abril de 2016, do CNMP;
CONSIDERANDO que no âmbito da infância e juventude, a teor do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, vigora o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO que o art. 4º, caput, e parágrafo único, alíneas “b” e “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), dispõe que a prioridade absoluta compreende a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;
CONSIDERANDO que a Recomendação nº 33 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que a observância de tal princípio é também de responsabilidade do Ministério Público, que tem o dever institucional de zelar pela prestação dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (artigo 201, inciso VIII),
RESOLVE, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculante, RECOMENDAR o seguinte:
Art. 1° Os membros do Ministério Público com atribuições em matéria de infância e juventude, no exercício da atuação funcional, deverão:
I – estabelecer atuação integrada com os órgãos gestores/executores das políticas de assistência social, educação e saúde, entre outras, nos âmbitos municipal e estadual, especialmente no que se refere à execução de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias por meio da oferta e/ou reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes, em cumprimento ao disposto nos artigos 86 e 88, inciso VI, da Lei nº 8.069/90;
II - acompanhar as medidas a serem adotadas pelo Município, a fim de dar cumprimento aos dispositivos previstos na Lei Federal nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento do ser humano;
III - imprimir aos procedimentos administrativos e inquéritos civis instaurados para apuração de violações de direitos de crianças e adolescentes, no plano individual ou coletivo, o trâmite com a prioridade absoluta que lhes é devida, em observância ao disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
IV - zelar pelo adequado funcionamento dos Conselhos Estaduais, e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizando o efetivo e integral cumprimento de sua competência constitucional elementar de formular a política de atendimento à criança e ao adolescente local, participando de suas reuniões e pautando, sempre que necessário, temas relacionados às competências respectivas a cada conselho, em termos de planos, programas e serviços destinados ao atendimento especializado de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
V - acompanhar o processo de elaboração das propostas de leis orçamentárias do município, assim como a subsequente execução do orçamento público municipal, zelando para que contemplem os planos de atendimento e de aplicação de recursos deliberados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, observando, em qualquer caso, o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
VI - efetuar, em parceria com a Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público (ou órgão equivalente), a permanente fiscalização do Fundo Municipal para Infância e Adolescência, a teor do disposto no art. 260, § 4º, da Lei nº 8.069/90, zelando para que os recursos por estes captados sejam utilizados de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, observados os critérios definidos na Lei nº 8.069/90 e as normas e princípios aplicáveis à gestão dos recursos públicos em geral;
VII - fiscalizar o pleno e adequado exercício das atribuições do Conselho Tutelar;
VIII - manter em arquivo próprio informações atualizadas sobre todos os casos pendentes de solução, no âmbito individual ou coletivo, bem como cópias de todas as Recomendações Administrativas, Termos de Ajustamento de Conduta, Deliberações e atas de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente das quais tenha participado.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de outubro 2016.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Karin Sohne Genz,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 04/11/2016.