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RECOMENDAÇÃO N.º 03/2016 - REVOGADA PELA RECOMENDAÇÃO N. 03/2021-PGJ.

Dispõe sobre a otimização da atuação extrajudicial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul nos processos que demandam ações de saúde.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual nº 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 127, incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que se faz importante estabelecer parâmetros em busca de uma atuação uniforme dos membros do Ministério Público, quanto à intervenção no processo civil, com especial atenção às causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

CONSIDERANDO que a intervenção ministerial nas causas cíveis deve atender aos princípios da efetividade e celeridade processuais, a fim de se tornar mais eficaz a atuação do Ministério Público como autor de ações coletivas e presidente do inquérito civil, assumindo papel de protagonista na transformação da realidade social e protetor dos direitos fundamentais, como proposto na Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 178 do Novo Código de Processo Civil estabelece que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar, no contexto dos valores, necessidades sociais e limitações orçamentárias, o resultado prático da outorga funcional conferida ao Ministério Público;

CONSIDERANDO que o planejamento e a gestão estratégicos recomendados pelo Conselho Nacional do Ministério Público impõem a priorização de ações, já constando do mapa estratégico do Ministério Público do Rio Grande do Sul a valorização da atividade extrajudicial e a racionalização da intervenção no cível como objetivos institucionais;

CONSIDERANDO o estabelecido no relatório final da Comissão Especial, instituída no âmbito do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e da União, para racionalização da intervenção do Ministério Público no Processo Civil, aprovado na sessão de 29 de abril de 2010, em Belém do Pará;

CONSIDERANDO a recomendação aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério Público no sentido de que os Ministérios Públicos priorizem, por meio de ato regulamentar, a função de órgão agente em detrimento da função de órgão interveniente, sempre que o caso assim recomendar, sendo este exame atribuição do membro que exercer a atividade-fim;

CONSIDERANDO que a saúde, inscrita no artigo 6º da Constituição Brasileira de 1988 como um direito social, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas econômicas e sociais, nos termos do art. 196 da mesma Constituição;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 198 da Constituição Federal, a atenção a esse direito se faz por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada que se constitui num sistema único, organizado com descentralização e direção única em cada esfera de governo, atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e participação da comunidade;

CONSIDERANDO que a universalidade é um dos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS) e determina que todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação, têm direito ao acesso às ações e serviços de saúde;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde – SUS foi organizado a partir da Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal 8.080/90, que estabeleceu em seu artigo 2º ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício e que o § 1º considera que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 36 da Lei Orgânica do SUS dispõe que o processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União;

CONSIDERANDO que o § 1º do supramencionado dispositivo legal afirma que os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária e que o § 2º veda a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde;

CONSIDERANDO que as competências e atribuições de cada esfera de governo são explicitadas pelos arts. 15 a 19 da Lei Orgânica da Saúde, estabelecendo o art. 18, inciso I, que ao município cabe planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde de todo o gênero levadas a efeito em seu território, gerindo e executando os serviços públicos de saúde neste mesmo local;

CONSIDERANDO que, como regulamentação dos princípios e diretrizes das Leis 8.080/90 e 8141/90, foram editadas, dentre outras, pelo Ministro da Saúde, as Normas Operacionais Básicas do SUS – NOB –, as Normas Operacionais de Assistência à Saúde – NOAS e a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria 648/GM de 28 de março de 2006);

CONSIDERANDO a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.360/76, que determina as atribuições Vigilância Sanitária, a quem ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;

CONSIDERANDO que o art. 19-Q da Lei nº 8.080/90 determina que a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 7.508/11 regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde- SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa,

RESOLVE, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculante, RECOMENDAR o seguinte:

Art. 1° O Membro do Ministério Público, em matéria de direitos humanos - garantia do direito à saúde, nas ações de solicitação de medicamentos, com tutela de urgência, intimado a manifestar-se como órgão interveniente, perfeitamente identificado o objeto da demanda, deverá observar:

I - se o medicamento ou insumo requerido está na relação de medicamentos ou insumos disponibilizados pelo SUS do respectivo ente demandado (município ou Estado do RS), pois, do contrário, a ação deve ser dirigida ao respectivo ente e, caso não esteja em nenhuma lista, a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco será da União, de modo que é o Ministério da Saúde quem elabora a lista, sendo o feito de competência da Justiça Federal[1]; (Inciso revogado pelo Provimento n. 03/2020-PGJ)

II - se o medicamento foi prescrito por serviço do SUS e se preenche os requisitos do art. 28 do Dec. 7508/11[2]

III - se o autor requereu o medicamento ao ente responsável pelo fornecimento e obteve negativa ou, em caso de não haver negativa, se não obteve resposta em prazo razoável.

Art. 2° No que tange ao tratamento em hospital ou serviço credenciado ao Sistema único de Saúde:

I - primeiramente, é preciso verificar se o procedimento requerido (ex. internação, exame, cirurgia, órtese, prótese ou materiais especiais) se encontra na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES (art. 21 do Dec. 7508/11), pois, do contrário, a responsabilidade, se houver, será da União - que é a quem incumbe a elaboração das listas[3];

II - analisar se o requerente teve seu pedido regulado pelo gestor e se o nome do requerente encontra-se nas listas das centrais de regulação[4];

III - se o procedimento será pago pelo estado (gênero) e, portanto, pelo SUS - é o gestor quem deve indicar a instituição e os profissionais que realizarão o procedimento e não o peticionário. Se o gestor, instado a manifestar-se, não o fizer em prazo exíguo, poder-se-á adotar a indicação da parte;

IV - quando houver pedido para internação em instituições que não atendam pelo SUS e/ou não foram indicadas pelo respectivo gestor, é preciso verificar por que o serviço credenciado pelo SUS não dispõe de vagas, exigindo a comprovação da falta de vaga ainda que por comunicação eletrônica. Nesse sentido, sugere-se determinar ao gestor que providencie a vaga em estabelecimento vinculado ao SUS, ainda que em outro município;

V - quando houver solicitação de bloqueio de valores e apresentação de orçamentos para tanto, avaliar o pedido realizado tendo-se em conta primeiro a tabela do SUS[5], depois a comprovação de que procedimentos idênticos já foram custeados por particulares ou convênios nos mesmos valores sugeridos pelos orçamentos no estabelecimento indicado pelo autor, oficiando-se à instituição que ofertou o orçamento para que junte documentos que comprovem já ter efetuado o procedimento por aquele custo;

VI - verificar se a equipe que atende SUS no estabelecimento onde se disse não haver vagas não é a mesma que atende no estabelecimento particular onde se pretende o procedimento[6].

Art. 3º Quanto às tutelas de urgência, como há exigência de probabilidade do direito invocado (art.300 NCPC), estas não podem ser deferidas quando há lei impedindo o deferimento, como no caso de medicamentos e procedimentos não aprovados pela ANVISA (Lei nº 8.080/90 - art. 19 e art. 36, § 1º e § 2º, Lei nº 6.360/76 e Decreto nº 7.508/11)[7].

Art. 4º Se houver duvidas quanto à regularidade do pedido, adotar as providências da Recomendação 002/2015[8], bem como encaminhar a informação ao GAECO Saúde.

Art. 5° Percebendo a reiteração de processos que demandem os mesmos itens, comunicar ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuação coletiva extrajudicial na área, a fim de que adote as providências cabíveis.

Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

______________________
[1]Acessar www.saude.rs.gov.br - Medicamentos - Medicamentos Especiais SES RS - Arquivos para download – Lista dos Medicamentos do Componente Especial.
[2]Acessar http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm:
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II- ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1º Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.
[3]Acessar http://conitec.gov.br/images/Protocolos/Renases2012.pdf
[4]Acessar http://www.saude.rs.gov.br/lista/113/Leitos_hospitalares - leitos hospitalares - Distribuição dos leitos hospitalares no Estado
[5]Acessar http://sna.saude.gov.br/legisla/legisla/tab_sia/
[6]Acessar http://cnes2.datasus.gov.br/Lista_Es_Nome.asp?VTipo=0
[7] Acessar http://portal.anvisa.gov.br/registros-autorizacoes/medicamentos/produtos/medicamentos-de-referencia/lista
[8]Acessar http://www.mprs.mp.br/legislacao/id8896.htm

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 09/09/2016.


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