RECOMENDAÇÃO N.º 01/2016 - REVOGADA PELA RECOMENDAÇÃO N. 01/2021 - PGJ
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual nº 7.669/82 e,
CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal definiu o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o art. 129 da Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público funções institucionais prevalentes de órgão agente;
CONSIDERANDO que o art. 176 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) define as formas de atuação do Ministério Público, quanto à promoção da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o art. 178 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) destacou a necessidade de intervenção do Ministério Público no processo quando envolvidos interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, sendo que, nos termos de seu parágrafo único, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o art. 279 e seus parágrafos, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem que o processo será nulo em razão da ausência de intimação ministerial, nos casos em que o Ministério Público identificar os fundamentos legais que justifiquem a sua intervenção e a existência de prejuízo em razão de sua não intimação;
CONSIDERANDO que o art. 26, inc. VIII, da Lei nº 8.625/93 atribuiu exclusivamente ao Ministério Público a avaliação sobre a pertinência de sua intervenção, quando identificar interesse em causa que a justifique;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar por sua atuação qualificada como interveniente no processo, bem como definir o foco e o momento adequado de sua intervenção;
CONSIDERANDO que o planejamento estratégico identificou a necessidade de posicionamento institucional em relação às prioridades de atuação;
CONSIDERANDO que a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público reconhece a necessidade de otimizar a atuação do Ministério Público no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar o planejamento das questões institucionais, a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem, a busca da efetividade em suas ações e manifestações e a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que a identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público, sendo necessária a remessa dos autos e indevida a renúncia de vista;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que as unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia administrativa e funcional, devem disciplinar a matéria da intervenção cível, por ato interno, preservada a independência funcional dos membros da Instituição, sem caráter vinculante,
RESOLVE, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculante, RECOMENDAR o seguinte:
Art. 1º O membro do Ministério Público, em matéria cível, ao receber vista dos autos pela primeira vez, poderá limitar sua manifestação ao exame de interesse público ou social que justifique sua intervenção no processo, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
§ 1º Caso avalie a presença de causa justificadora da intervenção, o agente ministerial poderá restituir os autos ao cartório, com promoção informando objetivamente que irá intervir no feito, requerendo, no entanto, que somente seja efetuada nova abertura de vista para manifestação acerca de eventual medida cautelar, antecipação de tutela ou para parecer final, observada a última parte do inc. I do art. 179 do Código de Processo Civil (intimação de todos os atos do processo).
§ 2º Mesmo adotada a providência mencionada no § 1º, caso haja nova abertura de vista antes do parecer final, o agente ministerial poderá, após examinar o feito, postular diligências e provas. Constatando tratar-se de mero impulso processual, devolver os autos ao cartório com manifestação de ciência.
§ 3º O exame mencionado no caput poderá ser reavaliado a qualquer momento, a juízo exclusivo do agente do Ministério Público.
§ 4º Quando da manifestação final, o membro do Ministério Público priorizará, no seu parecer, o exame das questões atinentes às funções constitucionais da Instituição, objetivando apurar irregularidades e induzir políticas públicas, conectando a atuação como interveniente com aquela de órgão agente.
Art. 2º Destacam-se como de relevância social, determinando a atuação do Ministério Público, nos termos da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, os seguintes casos:
I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei;
II - normatização de serviços públicos;
III - licitações e contratos administrativos;
IV - ações de improbidade administrativa;
V- os direitos assegurados às minorias em situação de vulnerabilidade;
VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais;
VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;
VIII - os direitos das crianças e dos adolescentes, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade;
IX - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva;
X - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente;
XI - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 3º Em matéria cível, o agente ministerial, verificando inexistência de interesse público ou social (nos termos do art. 1º, caput, desta Recomendação) que justifique sua intervenção, poderá limitar-se a consignar a sua conclusão, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - procedimentos especiais de jurisdição voluntária, quando não houver interesse público ou social, interesse de incapaz ou interesses subjacentes a litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
II - habilitação de casamento, salvo quando se tratar de estrangeiro, ou quando houver apresentação de impugnação, oposição de impedimento, justificações que devam produzir efeito nas habilitações e pedido de dispensa de proclamas;
III - ação de divórcio ou separação judicial, quando não houver interesse de crianças e adolescentes ou incapazes;
IV - ação de reconhecimento e de extinção de união estável, e respectiva partilha de bens, quando não houver interesse de crianças e adolescentes ou incapazes;
V - procedimento de conversão de união estável em casamento e conversão de união homoafetiva em casamento;
VI - ação ordinária de partilha de bens entre partes maiores e capazes;
VII - ação relativa ao estado de filiação quando as partes envolvidas forem maiores e capazes;
VIII - ação de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos fundada no rito da penhora, entre partes capazes, excetuadas as hipóteses das ações envolvendo pessoas em situação de risco, tais como idosos e pessoas com deficiência;
IX - ação relativa às disposições de última vontade sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou quando envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;
X - ação de indenização decorrente de acidente do trabalho entre partes capazes, salvo quando houver repercussão coletiva;
XI - ação que verse sobre direitos previdenciários, ressalvada a existência de interesse de incapazes e de idosos em situação de risco;
XII - ação de usucapião não coletiva de imóvel regularmente registrado, quando não houver interesse de incapaz, ressalvadas as hipóteses do art. 12, §1º, da Lei nº 10.257/2001, ou quando envolver parcelamento ilegal do solo para fins urbanos ou rurais, ou ainda quando se vislumbre risco, ainda que potencial, de lesão a interesses sociais e individuais indisponíveis;
XIII - ação de usucapião de bem móvel, quando não houver interesse de incapaz;
XIV - ação em que seja parte a Fazenda Pública ou o Poder Público (Estado, Município, Autarquia ou Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial, sem implicações de ordem constitucional, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva e não identificada relevância social, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito, consignação em pagamento, desapropriação direta ou indireta entre partes capazes (desde que não envolvam terras rurais ou objeto de litígios possessórios), possessória, ordinária de cobrança, indenizatória (excetuando-se a hipótese em que a causa de pedir for erro judiciário), embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa;
XV - ação que envolva fundação de entidade de previdência privada, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva;
XVI - ação em que seja parte sociedade de economia mista, quando o objeto da demanda não tiver projeção coletiva;
XVII - requerimento de falência ou de recuperação judicial da empresa, antes da decretação ou do deferimento do pedido;
XVIII - ação em que seja parte empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, salvo a situação prevista no art. 66 da Lei 11.101/05;
XIX - ação em que seja parte a massa falida fora do juízo falimentar (por exemplo, execução fiscal, ação de cobrança, etc.), salvo se prevista a intervenção na lei ou se o objeto da demanda repercutir coletivamente;
XX - ação que verse sobre direito individual disponível de consumidor, de caráter não homogêneo, sem presença de interesse de crianças e adolescentes ou incapazes;
XXI - ação individual em que seja parte sociedade em liquidação extrajudicial;
XXII - procedimento administrativo em matéria de registro público, referente à suscitação de dúvidas e retificações de registros, quando não houver interesse de incapazes e relevância social;
XXIII - ação rescisória, se, na causa em que foi proferido o julgado rescindendo, não tiver ocorrido ou sido cabível a intervenção do Ministério Público;
XXIV - pedido de assistência judiciária, salvo quando formulado por criança e adolescente, ausente ou incapaz;
XXV - ação em que, no seu curso, cessar a causa de intervenção.
Art. 4º É prescindível a manifestação, em primeiro grau, acerca da admissibilidade de recurso.
Art. 5º É prescindível a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição.
Art. 6º A manifestação em primeiro grau, a que alude o art. 2º, caput, desta Recomendação, não vincula o exame do agente ministerial de segundo grau em relação à análise de pertinência de sua intervenção perante a instância recursal, suprindo eventual ausência de atuação anterior.
Art. 7º A identificação do interesse público ou social no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público, sendo necessária a remessa dos autos e indevida a renúncia de vista.
Art. 8º A redução significativa do quantitativo processual de promotoria ou procuradoria, decorrente da adoção da presente Recomendação, implicará a adesão a projeto institucional de impacto social.
Art. 9º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as Recomendações nº 01/2010 e nº 04/2013.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2016.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 09/09/2016.