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Provimento 06/92

Dispõe sobre a suplência dos eleitos para integrarem o Órgão Especial do Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público e dá outras providências.

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a quantidade de votos somados é o critério que melhor informa
a vontade do colégio eleitoral;

CONSIDERANDO que a nomeação de suplentes na cédula de eleição para o Órgão
Especial do Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público
implica em distorção da representatividade, eis que se cria a possibilidade
desses substituírem os titulares, em detrimento de outros mais votados para a
composição do colegiado;

CONSIDERANDO que é mais plausível a interpretação de que a eleição para
suplentes referida no parágrafo 4º do artigo 8º e parágrafo 1º do artigo 11 da
Lei nº 7.669/82 decorre, não da indicação de nome para este "status", mas da
formação seqüencial na votação que extrapole os classificados;

edita o seguinte Provimento:

Art. 1º - Os Procuradores de Justiça eleitos para integrarem o Órgão Especial
do Colégio de Procuradores serão substituídos, no caso de vaga e impedimento,
pelos seus suplentes, assim considerados os doze Procuradores de Justiça que se
seguirem na votação, segundo a classificação que obtiverem.

Parágrafo Único - Fica adotado o modelo de cédula constante no Anexo único para
a eleição do Órgão do Colégio de Procuradores.

Art. 2º - Os Procuradores de Justiça eleitos pelo Órgão Especial para
integrarem o Conselho Superior do Ministério Público serão substituídos, no
caso de vaga e impedimento, pelos seus suplentes, assim considerados os três
Procuradores de Justiça que se seguirem na votação, segundo a classificação que
obtiverem.

Art. 3º - Os Procuradores de Justiça eleitos pelos demais membros do Ministério
Público para integrarem o Conselho Superior do Ministério Público serão
substituídos, no caso de vaga e impedimento, pelos seus suplentes, assim
considerados os quatro procuradores de Justiça que se seguirem na votação,
segundo a classificação que obtiverem.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 22 de maio de 1992.

FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e Publique-se,
em 19.05.1992.
Roberto Bandeira Pereira,
Promotor-Secretário.
DJE DE 27/05/1992.

ANEXO ÚNICO

ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Cédula de Votação

Nominata dos Titulares Eleitos

01. ______________________________________________________
02. ______________________________________________________
03. ______________________________________________________
04. ______________________________________________________
05. ______________________________________________________
06. ______________________________________________________
07. ______________________________________________________
08. ______________________________________________________
09. ______________________________________________________
10. ______________________________________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Cédula de Votação do Órgão Especial

Nominata dos Titulares Eleitos

01. ______________________________________________________
02. ______________________________________________________
03. ______________________________________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Cédula de Votação dos Membros do Ministério Público

Nominata dos Titulares Eleitos

01. ______________________________________________________
02. ______________________________________________________
03. ______________________________________________________
04. ______________________________________________________

DJE DE 27/05/1992.


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