Provimento 41/2004
Dispõe sobre o Provimento nº 12/2000.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Resolve editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O caput e o parágrafo único do artigo 17-D do Provimento nº 12/2000
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 17-D - Os Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre terão as atribuições de instauração de
inquéritos civis e ajuizamento de ações nas questões envolvendo a produção,
armazenamento, distribuição e comercialização de combustíveis automotivos
adulterados ou que se encontrem fora das especificações legais ocorridas na
Capital e interior do Estado.
“Parágrafo Único – As atribuições relativas à prevenção e coibição de qualquer
alteração dos combustíveis que tenham o potencial de torná-los inadequados ou
impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite as exigências de
qualidade ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação
específica aplicada, matéria prevista no caput deste artigo, que implique dano
ou ameaça de dano local, sem prejuízo das atribuições do Promotor natural,
serão exercidas em conjunto entre a Promotoria da Capital e a de origem.”
Art. 2° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 05 de novembro de 2004.
MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça em exercício.
Registre-se e publique-se.
Julio Cesar Finger,
Promotor-Assessor.
DOE de 08/11/2004.