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Provimento 40/2004

Dá nova disciplina ao Sistema de Registro de Preços da Procuradoria-Geral de Justiça e revoga o Provimento nº 13, de 04 de abril de 2001.

PROVIMENTO Nº 40/2004 (Ver Prov. nº 47/2006)

Dá nova disciplina ao Sistema de Registro de Preços da Procuradoria-Geral de
Justiça e revoga o Provimento nº 13, de 04 de abril de 2001.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 11 da
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 3.931, de 19 de setembro
de 2001, com as alterações do Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002, e no
Decreto Estadual nº 37.288, de 10 de março de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica alterado, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Registro de
Preços, que obedecerá o disposto neste Provimento.

§ 1º Para os efeitos deste Provimento, são adotadas as seguintes definições:

I – Sistema de Registro de Preços - SRP – conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de
bens, para contratações futuras; e

II – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas.

§ 2º O controle e a administração do SRP caberá à Direção-Geral da
Procuradoria-Geral de Justiça, incumbindo-lhe:

I – convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os
órgãos e entidades para participarem do registro de preços;

II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total
de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III – promover todos os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das
justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela
lei;

IV – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos
valores a serem licitados;

V – realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele
decorrentes, tais como a assinatura da Ata;

VI – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre
que solicitada, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da
Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de
contratação definidos pelos participantes da Ata;

VII – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços
registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata
de Registro de Preços; e

VIII – realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando
informá-los das peculiaridades do SRP.

§ 3º Cabe ao Diretor-Geral indicar o gestor do contrato, ao qual, além das
atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:

I – promover consulta prévia, quando da necessidade de contratação, a fim de
obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a
serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a
contratação efetivamente realizada;

II – assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos
valores praticados, informando à Direção-Geral eventual desvantagem, quanto à
sua utilização;

III – zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos
relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e, também, em
coordenação com a Direção-Geral, pela aplicação de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e

IV – informar à Direção-Geral, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor
em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de
Preços as divergências relativas à entrega, as características e origem dos
bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou
prestação de serviços.

Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações freqüentes;

II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou a contratação de serviços necessários à Administração para o
desempenho de suas atribuições; e

III – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade
concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nº 8.666,
de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa
de mercado.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade
concorrência, o tipo técnica e preço, mediante despacho fundamentado do
Diretor-Geral.

Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser
superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as
disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos
contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de
1993.

§ 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º,
da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais
vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

Art. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de
serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que
comprovada sua viabilidade técnica e econômica, de forma a possibilitar maior
competitividade, observados, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o
prazo e o local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços.

Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da
unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados e
será observada a demanda específica da Procuradoria-Geral de Justiça. Nestes
casos, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução
de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos
fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas
apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote,
observando-se o seguinte:

I – o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão
divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante
a vigência da Ata de Registro de Preços; e

II – quando das contratações decorrentes do registro de preços, deverá ser
respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Direção-Geral, quando a
quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas,
desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente
justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao
máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar
as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao
beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de
condições.

Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser
utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha
participado do certame licitatório mediante prévia, consulta à Direção-Geral,
desde que devidamente comprovada a vantagem.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando
desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu
interesse junto à Direção-Geral, para que esta indique os possíveis
fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de
classificação.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que
este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

Art. 9º O edital de Pregão ou da Concorrência para Registro de Preços
contemplará, pelo menos:

I – a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades
de medida usualmente adotadas;

II – a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do
registro;

III – o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por
contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem
adquiridas;

IV – a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V – as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência,
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem
fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;

VI – o prazo de validade do registro de preço;

VII – os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas
minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e

VIII – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de
desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de
veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em
locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta
diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos
custos, variáveis por região.

Art. 10 Homologado o resultado da licitação, a Direção-Geral, respeitada a
ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados,
convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que,
após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 11 A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pela
Direção-Geral, será formalizada pelo interessado, por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de
1993.

Art. 12 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as
disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução
daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou
bens registrados, cabendo à Direção-Geral promover as necessárias negociações
junto aos fornecedores.

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente,
tornar-se superior ao preço praticado no mercado a Direção-Geral deverá:

I – convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua
adequação ao praticado pelo mercado;

II – frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso
assumido; e

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o
fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o
compromisso, a Direção-Geral poderá:

I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade,
confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados e se a
comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

II – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, a Direção-Geral deverá proceder à
revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 13 O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II – não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar
superior àqueles praticados no mercado; e

IV – tiver presentes razões de interesse público.

§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade
competente da Direção-Geral.

§ 2º O fornecedor poderá solicitar à Direção-Geral o cancelamento do seu
registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha a comprometer a
perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior
devidamente comprovados.

Art. 14 Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação nos
procedimentos e atribuições de que trata este Provimento, na forma prevista em
regulamentação específica.

Art. 15 O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 13/2001.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2004.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DOE DE 21/10/2004.


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