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PROVIMENTO Nº 01/2016 - PGJ

Dispõe sobre a acumulação de funções dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º A acumulação plena das funções dos membros do Ministério Público nos cargos de Promotor de Justiça das Promotorias de Justiça das entrâncias inicial, intermediária e final, nos casos de impedimento, férias, licença, vacância e demais afastamentos, obedecerá, preferencialmente, a Escala Automática de Acumulação de Funções, elaborada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, e aprovada, anualmente, pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 27, inciso V, alínea “d”, da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

§ 1.º Na elaboração da Escala Automática de Acumulação de Funções, a ordem de indicação dos cargos de Promotor de Justiça observará, preferencialmente, no que couber:
I - mesma sede da Promotoria de Justiça;
II - contiguidade territorial entre as sedes das Promotorias de Justiça;
III - menor distância entre as sedes das Promotorias de Justiça;
IV - não acumulação de cargos com atribuição criminal;
V - não acumulação de cargos com colidência de audiências judiciais.

§ 2.º Na hipótese de consenso entre os membros da Promotoria de Justiça acerca da escala de acumulação de funções, o Procurador-Geral de Justiça poderá, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público, excepcionar as regras do § 1º deste artigo, desde que não haja prejuízo das atribuições, especialmente no que tange à colidência de audiências judiciais.

§ 3.º A Escala Automática de Acumulação de Funções de cada cargo de Promotor de Justiça será composta de outros três cargos, observando-se a ordem crescente de indicação.

Art. 2.º O Procurador-Geral de Justiça poderá, por necessidade e conveniência do serviço, designar qualquer dos membros do Ministério Público integrante da Escala Automática de Acumulação de Funções, independente da ordem de indicação.

Art. 3.º O Procurador-Geral de Justiça poderá, por necessidade e conveniência do serviço, em especial pela complexidade das atribuições do cargo, pela colidência de audiências ou pela demanda excessiva de trabalho, designar 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público para atuarem no mesmo período, na acumulação das funções do cargo, mediante regime de compartilhamento, repartindo-se a gratificação proporcionalmente à divisão de atribuições do cargo.

Parágrafo único. O regime de compartilhamento da acumulação de função será, preferencialmente, realizado por Promotores de Justiça integrantes da Escala Automática de Acumulação de Funções.

Art. 4.º Em não havendo membros do Ministério Público integrantes da Escala Automática de Acumulação de Funções para serem designados, conforme critérios deste Provimento, e nos casos omissos, caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por necessidade e conveniência do serviço e em razão do interesse da Instituição, e na forma do artigo 10, inciso IX, letra “f”, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, designar excepcionalmente outros Promotores de Justiça para a acumulação das funções, observando-se, se possível, os seguintes critérios:
I - mesma sede da Promotoria de Justiça;
II - contiguidade territorial entre as sedes das Promotorias de Justiça;
III - menor distância entre as sedes das Promotorias de Justiça;
IV - não acumulação de cargos com atribuição criminal;
V - não acumulação de cargos com colidência de audiências judiciais;
VI - inscrição em banco de dados para acumulação extraordinária de funções, tendo como critério de desempate a antiguidade na carreira do Promotor de Justiça.

Art. 5.º Na acumulação das funções por período igual ou superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, em razão de vacância ou de ausência do titular do cargo, o Procurador-Geral de Justiça formará expediente próprio e, para garantir a continuidade e a qualidade do serviço no período, poderá:
I - proceder na forma dos artigos 2º e 3º deste Provimento;
II - designar membro do Ministério Público que, embora não integrante da Escala Automática de Acumulação de Funções, seja titular de cargo situado na mesma sede da Promotoria de Justiça ou titular de cargo com contiguidade territorial entre as Promotorias de Justiça;
III - designar membro do Ministério Público integrante de banco de dados para acumulação extraordinária de funções.

Art. 6.º O Procurador-Geral de Justiça excluirá da acumulação plena das funções os membros do Ministério Público que estejam respondendo a processo administrativo-disciplinar por atraso injustificado no serviço ou que verse sobre qualidade e eficiência do trabalho, ou, ainda, nos casos em que passível a pena de demissão, prevista no artigo 120 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 6.º O Procurador-Geral de Justiça poderá excluir da acumulação plena das funções os membros do Ministério Público que estejam respondendo a processo administrativo-disciplinar por atraso injustificado no serviço ou que verse sobre qualidade e eficiência do trabalho, ou, ainda, nos casos em que passível a pena de demissão, prevista no artigo 120 da Lei Estadual n. 6.536/1973 - ­Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação conferida pelo Provimento n. 60/2023-PGJ)

§ 1.º Na decisão de julgamento de processo administrativo-disciplinar que trate da qualidade e eficiência do trabalho, o Conselho Superior do Ministério Público poderá sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a não inclusão do membro do Ministério Público na Escala Automática de Acumulação de Funções, até que a Corregedoria-Geral do Ministério Público verifique a regularidade do serviço, ou passado o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem a aludida verificação.

§ 2.º O Procurador-Geral de Justiça poderá excluir da acumulação plena ou parcial das funções, por sugestão da Corregedoria-Geral, os membros do Ministério Público que estejam em acompanhamento de suas atividades pela Corregedoria-Geral, através de expediente disciplinar, em razão de conclusões de inspeções e/ou correições realizadas.

§ 3.º Nas hipóteses deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça formará expediente de vedação da acumulação de funções e cientificará o membro do Ministério Público da exclusão da acumulação plena ou parcial das funções, informando o motivo e o prazo da exclusão, que não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias, salvo nova justificativa.

Art. 7.º Poderão ser excluídos da Escala Automática de Acumulação de Funções os membros do Ministério Público cujo cargo de que é titular:
I - esteja submetido a regime de exceção, conforme o artigo 4º da Lei Estadual nº 8.903, de 13 de setembro de 1989;
II - esteja sendo auxiliado, parcial e temporariamente, nas atividades de suas atribuições originárias por Promotor de Justiça substituto ou por Promotor de Justiça com designação excepcional.

Art. 8.º Na hipótese de o membro do Ministério Público figurar, no mesmo período, em decorrência da Escala Automática de Acumulação de Funções, com mais de uma acumulação de funções, o Procurador-Geral de Justiça, por sugestão da Corregedoria-Geral, determinará qual dos cargos deverá ser objeto da acumulação no período.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, por necessidade e conveniência do serviço, poderá autorizar seja exercida mais de uma acumulação plena das funções.

Art. 9.º O membro do Ministério Público que, por motivo relevante e devidamente justificado, não desejar a acumulação de funções, por período determinado, deverá formular requerimento, devidamente instruído, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que, ouvida a Corregedoria-Geral, decidirá a respeito.

§ 1.º Na hipótese do “caput” deste artigo, a recusa poderá ser acolhida se houver condições de o acúmulo ser exercido, preferencialmente, por outro membro do Ministério Público integrante da Escala Automática de Acumulação de Funções.

§ 2.º Em sendo acolhida a recusa justificada, esta valerá somente para período determinado, preferencialmente não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3.º O membro do Ministério Público integrante da Escala Automática de Acumulação de Funções ou que for designado excepcionalmente, quando comunicado pelo Procurador-Geral de Justiça da acumulação de funções, exercerá, na plenitude, a acumulação no período indicado, enquanto não apreciado pelo Procurador-Geral de Justiça o requerimento de declínio da acumulação de funções.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 42/2002-PGJ.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Karin Sohne Genz,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 14/01/2016.


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