PROVIMENTO Nº 20/2004
Cria o Conselho de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor, denominado CONDECON, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Resolve editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor, organismo denominado CONDECON e de atuação permanente.
Art. 2º O Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça – CONDECON –, com sede na Capital deste Estado, funcionará junto ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor sob a presidência da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Art. 2º O Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça – CONDECON –, com sede na Capital deste Estado, funcionará junto ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica, sob a presidência da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. (Redação alterada pelo Provimento nº 68/2015)
Art. 3º São objetivos do CONDECON, além dos estabelecidos em Regimento Interno, os seguintes:
I – elaborar enunciados, sem caráter vinculante, com o objetivo de sugerir a harmonização de procedimentos e diretrizes de atuação;
II – fomentar as reuniões, por regiões, dos Promotores de Justiça com atuação
na área de defesa do consumidor.
Parágrafo único. Por se tratar de organismo consultivo auxiliar, havendo fundada dúvida acerca de deliberação ou posicionamento do CONDECON, os membros do Conselho ou qualquer membro do Ministério Público poderão consultar a Corregedoria-Geral ou o Procurador-Geral de Justiça, para que lhe seja dada interpretação autêntica.
Art. 3-A O Centro de Apoio Operacional ficará encarregado de selecionar temas relevantes, em sua área de atuação, com pesquisa junto aos membros da Instituição, para discuti-los em Reunião presencial Ordinária ou Extraordinária como, também, em ambiente virtual, propondo Posicionamento Institucional. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 68/2015)
Parágrafo único. A forma de convocação, discussão e votação da posição institucional será objeto de Provimento específico.
Art. 4º Integram o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor – CONDECON:
I – Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;
II – O Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor;
III – O Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
IV – Os Promotores de Justiça que atuam na Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, sediada na Capital deste Estado;
V – Os Promotores de Justiça que atuam na área de defesa do consumidor;
VI – Os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça com interesse na matéria.
Art. 5º Os membros do CONDECON ficam autorizados a se afastar de suas Comarcas, sem prejuízo de suas funções e sem ônus para o Estado, salvo quando por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 6º As atividades a serem desenvolvidas pelo CONDECON serão regulamentadas através de Regimento Interno.
Art. 6º As atividades a serem desenvolvidas pelo CONDECON serão regulamentadas através de Regimento Interno, constante no Anexo único deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 68/2015)
Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de maio de 2004.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça
Registre-se e publique-se
Jorge Antônio Gonçalves,
Diretor-Geral.
DJE DE 08/06/2004