Provimento 66/2003 (REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 68/2007)
Dispõe sobre o Provimento nº 22/99, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Resolve editar o seguinte Provimento:
ART. 1º - Acrescenta o inciso VIII ao artigo 3º do Anexo Único do Provimento nº
22/99. com a seguinte redação:
¨Art. 3º - ...
¨...
¨VIII - Divisão de Assessoramento Técnico.¨
ART. 2º - Acrescenta os artigos 12, 13, 14 e 15 ao Anexo Único do Provimento nº
22/99, com a seguinte redação:
¨Art. 12 - Incumbe à Divisão de Assessoramento Técnico:
¨I – responder a consultas e/ou solicitações de avaliações especializadas
efetuadas por membros ou por servidores do Ministério Público;
¨II – elaborar laudos e perícias;
¨III – elaborar pareceres e autos de constatação;
¨IV – realizar vistorias;
¨V – produzir relatórios;
¨VI – realizar palestras e/ou eventos sobre temas específicos;
¨VII – promover diagnósticos de situação nas diferentes áreas de atuação do
Ministério Público, subsidiando o planejamento institucional;
¨VIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas.
¨§ 1º - Para efeitos deste Provimento, define-se:
¨I – VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e
descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas
que o motivaram;
¨II – AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor
qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento;
¨III – PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram
determinado evento ou da asserção de direitos;
¨IV – LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que
observou e dá suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos,
fundamentadamente;
¨V – PARECER é a peça na qual o especialista emite opinião fundamentada sobre
determinado assunto;
¨VI – INFORMAÇÃO ou AUTO DE CONSTATAÇÃO é a peça na qual o técnico relata o
resultado de uma vistoria.
¨§ 2º – A realização de perícias e a elaboração de laudos são atribuições
exclusivas dos detentores dos cargos criados pela Lei Estadual n. 11.812, de 26
de junho de 2002.
¨§ 3º - As vistorias e a elaboração de autos de constatação poderão ser
realizadas, no âmbito das suas atribuições, pelos Secretários de Diligências.
¨Art. 13 - A Coordenação da Divisão de Assessoramento Técnico será exercida por
servidor do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de
Justiça e terá como atribuições:
¨I – organizar e supervisionar as atividades dos servidores e estagiários
lotados na Divisão de Assessoramento Técnico, ou de servidores designados para
exercer atividades de assessoria técnica;
¨II – receber e distribuir as solicitações entre os servidores que atuam na
Divisão;
¨III – zelar pela qualidade dos trabalhos apresentados, podendo, para tanto,
valer-se da assistência dos servidores lotados na Divisão;
¨IV – solicitar a colaboração de servidores lotados nas demais unidades
administrativas que possuam habilitação técnica específica;
¨V – organizar e supervisionar as atividades de apoio administrativo;
¨VI – estabelecer contato com os membros ou servidores que solicitarem serviços
da Divisão;
¨VII – mediar e coordenar o relacionamento da Divisão com as áreas
institucionais, em especial com os Centros de Apoio Operacional e com as
Promotorias de Justiça;
¨VIII – elaborar e propor ações visando uma adequada atuação do Ministério
Público nas áreas que lhe são afetas;
¨IX – relatar anualmente ao Diretor-Geral as atividades realizadas;
¨X – manter contato com instituições afetas às áreas de atuação da Divisão, com
o fim de estabelecer ações que visem o aprimoramento da atividade-fim do
Ministério Público;
¨XI – controlar a efetividade de servidores e estagiários;
¨XII – definir as informações a serem divulgadas na página da Divisão na
intranet;
¨XIII - outras que lhe venham a ser conferidas.
¨Art 14 - As solicitações de atuação da Divisão de Assessoramento Técnico
deverão ser encaminhadas, por escrito, ao Diretor-Geral.
¨§ 1º - As solicitações deverão vir acompanhadas, sempre que possível, de
elementos informativos, tais como cópias de peças, relatórios fotográficos e
outros, que permitam a realização de análise preliminar pelos servidores da
Divisão.
¨§ 2º - Os servidores lotados na Divisão de Assessoramento Técnico deverão
apresentar manifestação preliminar sobre a matéria, escrita e devidamente
fundamentada, sobre a necessidade ou não de outras iniciativas, como vistorias,
diretamente ao Coordenador que comunicará, ao membro ou servidor do Ministério
Público que a solicitou, as providências a serem tomadas.
¨§ 3º - Caso seja necessária vistoria, o agendamento deverá ser feito, pelo
Coordenador, de imediato e de comum acordo com o interessado, levando-se em
consideração a obediência ao princípio da economicidade e à necessidade de
organização dos roteiros de viagens.
¨§ 4º - As solicitações de vistorias deverão ser encaminhadas,
preferencialmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
¨§ 5º - Em casos excepcionais, as vistorias que não resultarem em relatórios
escritos serão produzidos, imediata e diretamente, ao interessado, devendo ser
comunicadas ao Coordenador.
¨Art. 15 - Os servidores lotados na Divisão de Assessoramento Técnico, em
caráter excepcional, em situações de emergência e riscos ou nos casos que
envolvam acidentes ambientais, em que haja necessidade imediata de realização
de exame do local do dano sob pena de se ver comprometida a prova do fato,
poderão atender solicitação feita diretamente por qualquer membro ou servidor
do Ministério Público, efetuando-se imediata comunicação ao Coordenador, que
levará o fato ao conhecimento do Diretor-Geral.
¨Parágrafo único - Os servidores lotados na Divisão de Assessoramento Técnico
estarão disponíveis durante as vinte e quatro horas do dia, através de número
telefônico a ser divulgado, para o atendimento de situações de emergência.¨
ART. 3º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Provimento nº 22/99 passam a
ter a seguinte redação:
¨Art. 7º - ...
¨§ 1º - Incumbe à Unidade de Almoxarifado:
¨a) elaborar, juntamente com a Divisão de Suprimentos, a gestão de estoques de
itens de consumo (prever, controlar);
¨b) manter atualizados os registros de movimentação dos materiais sob sua
guarda;
¨c) propor as alterações necessárias nos sistemas de registro e controle dos
materiais de consumo, visando ao seu aperfeiçoamento;
¨d) emitir os relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo;
¨e) zelar pela correta conservação e acondicionamento dos materiais estocados
sob sua responsabilidade, bem como pela correta arrumação dos depósitos de
materiais de consumo;
¨f) prover o suprimento dos materiais necessários ao bom funcionamento das
Promotorias de Justiça e das unidades administrativas;
¨g) realizar, periodicamente, o inventário do material estocado;
¨h) elaborar e encaminhar à Divisão de Suprimentos a programação das
necessidades de compra de materiais de consumo;
¨i) planejar e executar, juntamente com a Unidade de Transportes, a
distribuição e recolhimento de materiais de consumo nos diversos prédios
ocupados pelo Ministério Público.
¨§ 2º - Incumbe à Unidade de Patrimônio:
¨a) manter atualizados os registros de localização, estado de conservação,
movimentação dos bens patrimoniais do Ministério Público, incluídos os bens
móveis, utensílios, imóveis e veículos;
¨b) propor as alterações necessárias no sistema de controle patrimonial,
visando ao seu aperfeiçoamento;
¨c) encaminhar à Divisão de Suprimentos a programação das necessidades de
compra de bens patrimoniais;
¨d) elaborar o levantamento de necessidades de aquisições de bens, através das
solicitações recebidas ou em conjunto com a Divisão de Arquitetura e Engenharia
ou a Unidade de Manutenção;
¨e) realizar, periodicamente, o inventário dos bens patrimoniais;
¨f) realizar o tombamento dos bens patrimoniais;
¨g) planejar e executar, juntamente com a Unidade de Transportes, a
distribuição e recolhimento de bens patrimoniais, nos diversos prédios ocupados
pelo Ministério Público;
¨h) zelar pela correta conservação e acondicionamento dos bens patrimoniais
estocados sob sua responsabilidade, bem como pela correta arrumação dos
depósitos desses bens;
¨i) emitir os relatórios exigidos pelos órgãos de controle interno e externo.¨
ART 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n.º
04/2000.
ART. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA , em Porto Alegre, 23 de outubro de 2003.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 20/11/2003.