Provimento 65/2003
Dispõe sobre pagamento de ajuda de custo aos servidores do Ministério Público, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 90 a 94 da Lei Complementar Estadual nº
10.098, de 03 de fevereiro de 1994,
Resolve editar o seguinte Provimento:
ART. 1º - Ao servidor do Ministério Público quando removido por interesse da
Administração Superior do Ministério Público será paga uma ajuda de custo
correspondente a um mês do vencimento básico da respectiva classe do cargo
titulado.
ART. 2º- Não será paga ajuda de custo, na hipótese de não haver mudança de
residência da sede da Promotoria de Justiça.
ART. 3º - A prestação de contas da ajuda de custo deverá ser efetuada no prazo
de sessenta (60) dias contados da data de seu recebimento, em formulário
constante do Anexo Único deste Provimento, acompanhada de qualquer comprovante
de transferência de comarca emitido em nome do servidor, e dirigida ao
Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único – Excepcionalmente, poderá ser aceito documento comprovante de
transferência de comarca emitido em nome do cônjuge ou do(a) companheiro(a) do
servidor, desde que acompanhado de declaração deste, sob as penas da lei, de
que residem no mesmo endereço.
ART. 4º - A comprovação de despesa com a transferência de comarca que não for
efetuada no prazo previsto no artigo 3º deste Provimento, importará em ser
tornado sem efeito o pagamento da ajuda de custo, mediante o respectivo
estorno, efetuado automaticamente pela Unidade de Pagamento de Pessoal da
Divisão de Recursos Humanos.
ART. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2003.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 07/10/2003.