Provimento 52/2003- REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 33/2007
Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Permanente de Administração do Sistema Gerenciador de Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais.
Resolve editar o seguinte Provimento:
ART. 1º - A atuação da Comissão Permanente de Administração do Sistema
Gerenciador de Promotorias de Justiça - CPASGP - do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul será regulada pelas normas estabelecidas no
Regimento Interno constante do Anexo Único deste Provimento.
ART. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2003.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e Publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 13/08/2003.
ANEXO ÚNICO
COMISSÃO PERMANENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA GERENCIADOR DE PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA
CPASGP
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
ART. 1° - A Comissão Permanente de Administração do Sistema Gerenciador de
Promotorias de Justiça – CPASGP/MP tem por finalidade:
I - ser o órgão administrador do Sistema Gerenciador de Promotorias de Justiça
- SGP;
II - analisar, aprovar e instituir normas voltadas a correta utilização do SGP;
III -planejar e executar a implantação do SGP no âmbito do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul;
IV - analisar, aprovar e deliberar sobre sugestões de modificações no SGP,
encaminhando demandas às unidades administrativas competentes.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ART. 2° - Para a consecução de suas finalidades, compete à CPASGP/MP:
I - estabelecer diretrizes referentes à implantação do SGP no âmbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
II - estabelecer rotinas e procedimentos, contidos em atos normativos, manuais
ou notas técnicas, visando a correta utilização do SGP;
III - estabelecer o calendário de implantação do SGP no âmbito do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul;
IV - receber e analisar propostas de alterações nos módulos de programa do SGP;
V - determinar alterações a serem procedidas no SGP, encaminhando demandas às
unidades administravas competentes;
VI - emitir os Certificados de Conformidade de acordo com Sistema de Avaliação
de Conformidade do Sistema Gerenciador de Promotorias.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
ART. 3° - Compõem a CPASGP/MP:
I - membros:
a) presidente;
b) membros efetivos;
c) membros suplentes;
II -Diretor Geral;
III - secretária.
§ 1° - A presidência da Comissão será exercida por um membro do Ministério
Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2° - Os membros efetivos serão em número de dez, sendo:
I - três (03) Procuradores ou Promotores de Justiça, escolhidos pelo
Procurador-Geral de Justiça;
II -.Diretor Geral;
III - cinco ( 05) servidores das seguintes Unidades Administrativas, escolhidos
pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos:
a) um (01) da Unidade de Organização e Desenvolvimento Institucional – Divisão
de Desenvolvimento Organizacional;
b) um (01) da Unidade de Desenvolvimento de Sistemas – Divisão de Informática;
c) um (01) da Unidade de Apoio ao Usuário – Divisão de Informática;
d) um (01) da Unidade de Suporte à Rede – Divisão de Informática;
e) um (01) da Unidade de Aplicativos e Internet – Divisão de Informática.
IV. secretário.
§ 3º - Os membros suplentes, em número de sete, serão nomeados obedecendo ao
seguinte:
I - a suplência da presidência será exercida por um dos Procuradores/Promotores
de Justiça referido no inciso I do parágrafo anterior, a ser escolhido pelo
Presidente;
II - os suplentes dos Procuradores/Promotores de Justiça serão escolhidos pelo
Procurador-Geral de Justiça;
III - os suplentes dos demais membros efetivos serão escolhidos entre
servidores lotados nas Unidades Administrativas referidas no inciso III do
parágrafo anterior.
IV – na ausência do secretário, as funções de secretaria serão exercidas pelo
representante da Unidade de Organização e Desenvolvimento Institucional.
§ 4º - O secretário será escolhido pelo presidente dentre os servidores lotados
nas Unidades Administrativas referidas no inciso III do parágrafo 2º deste
artigo.
ART. 4° - Os membros que compõem a CPASGP/MP poderão ser substituídos a pedido
do interessado ou por força do art. 5° deste Regimento.
ART. 5° - A ausência injustificada de qualquer membro da CPASGP/MP, por 3
(três) reuniões sucessivas, no período de um (01) ano, ensejará na sua
substituição.
ART. 6º - A designação dos membros da Comissão será por dois (02) anos,
admitida a recondução por mais um período.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
ART. 7° - A CPASGP/MP reunir-se-á em locais e datas a serem definidos pelo
Presidente.
ART. 8° - As deliberações da CPASGP/MP serão feitas em suas reuniões, das quais
serão lavradas atas.
Parágrafo único. Compete aos membros efetivos, individualmente ou em grupos, a
operacionalização dos encaminhamentos aos assuntos tratados e deliberados nas
reuniões da CPASGP/MP.
ART. 9° - A CPASGP/MP se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou
extraordinariamente a qualquer tempo de acordo com artigo 14 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Presidente
ART. 10 - Ao Presidente da CPASGP/MP incumbe dirigir, coordenar e supervisionar
as atividades da Comissão e, especificamente:
I - representar a CPASGP/MP junto aos órgãos de Administração do Ministério
Público ou designar quem o faça;
II - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
III - consolidar a pauta das reuniões;
IV - delegar atribuições aos demais membros;
V - convidar membros do Ministério Público ou servidores para comparecer às
reuniões;
VI - fazer cumprir este Regimento;
VII - designar membro efetivo para compor a Secretaria da Comissão;
VIII - dar encaminhamento às deliberações da CPASP/MP;
IX - emitir parecer sobre os relatórios do Sistema de Avaliação de Conformidade;
X - decidir sobre questões omissas neste Regimento.
Seção II
Da Secretaria da Comissão
ART. 11 - Ao secretário compete:
I - elaborar as atas e encaminhá-las aos membros da CPASGP/MP;
II - elaborar as correspondências e expedi-las;
III - elaborar a pauta das reuniões e submetê-la à apreciação do Presidente da
Comissão;
IV - auxiliar na elaboração dos relatórios da Comissão;
V - manter atualizada a página do SGP na Intranet;
VI - organizar e manter atualizados os arquivos da CPASGP/MP;
VII - organizar o local das reuniões e providenciar a infra-estrutura
necessária.
Seção III
Dos Membros Efetivos
ART. 12 - Aos membros efetivos da CPASGP/MP incumbe:
I - participar das reuniões da Comissão, discutir e deliberar sobre os assuntos
constantes da pauta;
II - participar, conforme deliberação da Comissão, de grupo de trabalho;
III - cumprir determinações do presidente da CPASGP/MP;
IV - cumprir e zelar pelos objetivos e atribuições da CPASGP/MP;
V - participar das atividades da CPASGP/MP, mantendo a Presidência informada
sobre assuntos que possam potencializar seus resultados;
VI - zelar pela implantação e divulgação das ações deliberadas pela CPASGP/MP.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
ART. 13 - A CPASGP/MP se reunirá:
I - ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente na segunda semana, por
convocação do Presidente, com antecedência mínima de três (03) dias;
II -extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou por
solicitação de qualquer um dos membros da CPASGP/MP, com antecedência mínima de
quarenta e oito (48) horas.
§ 1º - As Unidades Administrativas referidas no inciso III do parágrafo 2º do
artigo 3º se reunirão semanalmente, às sextas-feiras, para avaliação da
implantação e planejamento das atividades a serem realizadas nas Promotorias de
Justiça.
§ 2° - Da convocação constará a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 3° - Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do
Presidente, ser colocada em discussão ainda que não constante da pauta de
convocação.
§ 4° - Ao Presidente caberá decidir as hipóteses em que não for alcançado o
consenso, inclusive a decisão pelo voto.
§ 5° - A CPASGP/MP deliberará por maioria simples.
§ 6° - As deliberações da CPASGP/MP serão expedidas através de atos normativos
próprios ou, quando a sua natureza assim o exijir, por ato do Procurador-Geral
de Justiça.
§ 7° - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual definido pelos membros
da CPASGP/MP na última reunião de cada ano.
§ 8º - O membro efetivo que não puder comparecer a uma reunião deverá comunicar
à Secretaria da Comissão, sob pena de ser considerado faltoso.
§ 9º - Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, incumbe ao Secretário
da Comissão convocar o respectivo membro suplente.
ART. 14 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas e iniciadas
com a presença de pelo menos quatro (04) membros, incluindo o Presidente da
Comissão ou seu suplente, sendo que deve haver, no mínimo, dois de caráter
efetivo.
§ 1° - Nas reuniões extraordinárias, o membro proponente deverá apresentar ao
Presidente, para conhecimento e aprovação, os assuntos de pauta propostos.
§ 2° - O Presidente deverá, dentro do prazo estipulado no artigo 14, inciso II,
encaminhar a proposta de reunião extraordinária e os itens da pauta aos demais
membros para conhecimento.
ART. 15 - As reuniões serão realizadas em local a ser previamente definido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 16 - As alterações deste Regimento deverão ser submetidas à aprovação do
Procurador-Geral de Justiça.
ART. 17 - Este Regimento só poderá ser alterado, por decisão da maioria
absoluta dos membros efetivos, em reunião ordinária da CPASGP/MP, sendo que a
proposta de alteração deverá, obrigatoriamente, constar na pauta da reunião.
ART. 18 - A CPASGP/MP utilizará a estrutura material e de pessoal das Unidades
Administrativas referidas nas alíneas "a" a "e" do inciso III do parágrafo 2º
do artigo 3º deste Regimento.
DJE DE 13/08/2003.