Provimento 49/2003 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 74/2018 - PGJ
Dispõe sobre o Provimento nº 16/98, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Resolve editar o seguinte Provimento:
ART. 1º - O artigo 2º do Provimento nº 16/98, que dispõe sobre a prestação de
contas da ajuda de custo no âmbito do Ministério Público, e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado de
parágrafo único:
¨Art. 2º - A prestação de contas deverá ser efetuada no formulário constante do
Anexo Único deste Provimento, acompanhada de qualquer comprovante de
transferência de comarca emitido em nome do membro do Ministério Público.
¨Parágrafo único – Excepcionalmente, poderá ser aceito documento comprovante de
transferência de comarca emitido em nome do cônjuge ou do(a) companheiro(a) do
membro do Ministério Público, desde que acompanhado de declaração deste, sob as
penas da lei, de que residem no mesmo endereço.¨
ART. 2º - Acrescenta artigo 3º-A ao Provimento n 16/98 com a seguinte redação:
¨Art. 3º-A – A comprovação de despesa com a transferência de comarca que não
for efetuada no prazo previsto no artigo 1º deste Provimento e no parágrafo 1º
do artigo 78 da Lei nº 6.536/73 importará em ser tornado sem efeito o pagamento
da ajuda de custo, mediante o respectivo estorno.
¨§ 1º - Não comprovada qualquer despesa com transferência de comarca no prazo
de sessenta dias, a Unidade de Pagamento de Pessoal providenciará,
automaticamente, o estorno do valor da ajuda de custo.
¨§ 2º - A contar da data efetiva do estorno, o membro do Ministério Público
terá prazo de dez dias para interpor recurso administrativo ao Procurador-Geral
de Justiça.¨
ART. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de julho de 2003.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 18/07/2003.