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Provimento 56/2002

Dispõe sobre a eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e em
atendimento ao que dispõem os artigos 12, inciso V, e 16, "caput", da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993, combinados com o artigo 13, ¨caput¨, da Lei
nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.297, de 29 de dezembro de 1998, e com os artigos 22 e 23 do Regimento
Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - É designado o dia 25 de novembro de 2002, no período das 10h às 16h,
no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, situada na Rua General Andrade
Neves, 106 - 21º andar, para a eleição do Corregedor-Geral do Ministério
Público para o biênio 2003/2004.

ART. 2º - O voto será manifestado em cédula única a ser fornecida pela Mesa
Receptora, juntamente com um envelope pequeno, devidamente rubricado pelo
Presidente da Mesa.

§ 1º - O voto deverá ser depositado na urna pelo próprio votante, após a
assinatura da lista de votação, exibindo-se o envelope rubricado à Mesa e
observado o sigilo do voto.

§ 2º – O voto será considerado nulo se a respectiva cédula apresentar qualquer
sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor.

ART. 3º - Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de Corregedor-Geral
do Ministério Público os Procuradores de Justiça em efetivo exercício e que se
inscreverem, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Procurador-Geral
de Justiça, até o dia 08 de novembro de 2002, às 18h.

ART. 4º - São eleitores todos os membros do Colégio de Procuradores do
Ministério Público em efetivo exercício do cargo.

ART. 5º - Logo após o encerramento do horário de votação, a Comissão Apuradora
procederá o escrutínio dos votos.

Parágrafo único – A Mesa Receptora e a Comissão Apuradora serão compostas pelos
três Procuradores de Justiça mais antigos na carreira, sob a presidência do
mais antigo, impedidos os candidatos.

ART. 6º - Considerar-se-á eleito Corregedor-Geral do Ministério Público o
Procurador de Justiça que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único - Havendo empate nos votos entre dois ou mais candidatos, será
considerado eleito o candidato mais antigo no cargo.

ART. 7º - O Procurador-Geral de Justiça proclamará o resultado após encerrada a
apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

ART. 8º- Ficam convocados os membros do Colégio de Procuradores do Ministério
Público para a sessão a que se refere o artigo 1º deste Provimento.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de outubro de 2002.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Carlos Roberto Lima Paganella,
Promotor-Assessor.

DJE DE 31/10/2002.


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