PROVIMENTO Nº 85/2015 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 34/2023-PGJ.
Dispõe sobre o Núcleo de Auxílio à Pesquisa - NAP.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a atividade de pesquisa jurídica para auxílio aos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, atividade atualmente exercida pelos Centros de Apoio Operacional;
CONSIDERANDO a necessidade de distinguir, no plano organizacional e administrativo, a função de pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência da função de apoio operacional à atividade-fim, de forma a garantir uma melhor prestação do serviço em ambas as funções;
CONSIDERANDO a necessidade de distinguir entre a atividade de simples pesquisa jurídica e a atividade decorrente de atendimento a consulta sobre temas de relevância institucional, sendo esta última diretamente ligada à função de apoio operacional à atividade-fim;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento e a melhoria contínua dos procedimentos de pesquisa têm como objetivo tornar o atendimento aos órgãos de execução mais eficiente e ágil, fornecendo informações com celeridade e qualidade;
CONSIDERANDO a importância de fortalecer e qualificar continuamente a atuação do Ministério Público;
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Núcleo de Auxílio à Pesquisa - NAP, vinculado administrativamente à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Parágrafo único. A estrutura de pessoal do Núcleo de Auxílio à Pesquisa - NAP será disciplinada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, por meio de ato normativo específico para tal fim.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP:
I - realizar pesquisas jurídicas acerca de legislação, doutrina e jurisprudência, por solicitação dos órgãos de execução, para auxílio no exercício da atividade-fim do Ministério Público;
II - atuar de forma cooperativa e articulada com os Centros de Apoio Operacionais (CAOs), buscando o alinhamento das posições institucionais sobre os temas jurídicos relevantes.
Art. 3º O Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP está dividido em dois setores de pesquisa jurídica, um relativo à matéria criminal e outro relativo à matéria não criminal.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 4º A Coordenação do Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP será exercida por um Coordenador, escolhido dentre os membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, por livre designação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º Compete ao Coordenador do Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP dirigir e representar o órgão, bem como exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE PESQUISA
Art. 6º Para fins previstos neste Provimento, entende-se por:
I - solicitação: pesquisa formulada pelos órgãos de execução e de assessoramento do Ministério Público, concernente a aspectos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, necessários a embasar fundamentação pelo órgão de execução;
II - “login”: “Login” ou Palavra-Senha é um conjunto de caracteres solicitado para que os usuários tenham acesso ao Sistema de Protocolo Unificado (SPU) no âmbito do Ministério Público;
III - unidade: indica o local a que o usuário do sistema de informática do Ministério Público está vinculado.
Art. 7º O Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP atuará perante os órgãos de execução fornecendo suporte com a seguinte sistemática e rotina de trabalho:
I - as solicitações de pesquisas deverão ser registradas por meio de “banner” institucional próprio, disponibilizado na página principal da intranet, ou pelo Sistema de Protoloco Unificado – SPU, seguindo padrão de numeração PR (nº), rastreáveis via sistema, conforme o disposto no artigo 6º, incisos, I, II e III;
II - todas as pesquisas realizadas e atendidas ficarão à disposição para visualização e acesso para todos os “logins” vinculados à sua unidade;
III - salvo quando assinadas e com autorização expressa do Coordenador do Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP, as respostas às pesquisas não devem fazer parte dos autos da investigação ou processo;
IV - o atendimento de solicitação de pesquisa por meio telefônico somente ocorrerá, em caráter excepcional, em casos de impossibilidade de acesso à Intranet ou por motivo urgente justificado;
V - quando enviadas ao Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP quaisquer solicitações de pesquisas cuja resposta já esteja disponibilizada no “banner” próprio na página da intranet, fica autorizado o envio de resposta padrão orientando onde se encontra a informação, conforme referido no artigo 7º, inciso II.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As pesquisas que versem sobre temas controversos e que envolverem questionamentos sobre a forma de atuação ou alta importância institucional permanecerão como tarefas dos Centros de Apoio Operacional.
Art. 9º O Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP enviará relatório mensal das pesquisas realizadas aos Centros de Apoio Operacionais conforme a matéria de atuação.
Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Karin Sohne Genz,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 15/09/2015.