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PROVIMENTO Nº 75/2015 - PGJ

Altera o Provimento nº 12/2013, que dispõe sobre o uso de veículo particular no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que as atribuições das Promotorias de Justiça Regionais demandam deslocamentos a locais distintos das sedes do Ministério Público;

CONSIDERANDO a reorganização da estrutura organizacional da Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar regras já existentes, melhorando o procedimento de controle e requisição, em razão do dinamismo da gestão pública,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.00577.00298/2015-9, editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Acrescenta a alínea “e” ao art. 2º do Provimento nº 12/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....

....

e) atuação como Promotor de Justiça Regional.”

Art. 2º Altera o “caput” do art. 3º do Provimento nº 12/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O uso de veículo particular, para servidores do Ministério Público, está autorizado apenas para atividades externas desenvolvidas no âmbito da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, do Gabinete do Procurador-Geral e para deslocamentos realizados em virtude de atuação no Projeto “Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO”.”

Art. 3º Altera o “caput” e o inciso VI do art. 5º do Provimento nº 12/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O procedimento prévio de que trata o art.1º deste Provimento deverá ser iniciado pelo membro ou servidor interessado, com o encaminhamento, por meio físico, através de protocolo registrado, dos seguintes documentos à Comissão competente:

...

VI - laudo de vistoria do veículo, realizado pela Unidade de Transportes da Instituição, para verificação das condições gerais de conservação e trafegabilidade, para veículos que completarem 10 (dez) anos durante a vigência do contrato, contados do ano de fabricação constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do sul – DETRAN –RS, devendo, após completo o decênio, ser, anualmente, renovado referido laudo de vistoria.”

Art. 4º Altera o art. 7º do Provimento nº 12/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Não será firmado termo de acordo para uso de motocicletas ou assemelhados, nem para veículos automotores com mais de 8 (oito) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação.”

Art. 5º Altera os §§ 1º e 4º e acrescenta o § 5º ao art. 9º do Provimento nº 12/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ....

§ 1º Para apuração do montante indenizatório, será utilizado como base o valor do quilômetro determinado pelo Departamento de Transportes do Estado do Rio Grande do Sul – DTERS, em publicação no Diário Oficial do Estado, mensalmente.
....

§ 4º Poderá ser indenizado, em casos excepcionais e mediante autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou Diretor-Geral, conforme o caso, o deslocamento dentro do Município visitado, desde que absolutamente necessário ao trabalho, tomando-se por base, para tanto, as distâncias calculadas por meio do Google Maps (http://maps.google.com.br).

§ 5º Poderá ser indenizado, para os integrantes da Força Tarefa de Ajuda Voluntária – FAVO, mediante autorização do Promotor de Justiça responsável, o deslocamento dentro da mesma comarca, de um para outro município, tomando-se por base o mapa rodoviário em formato digital (CD-ROM), do Guia Quatro Rodas, pela via rápida.”

Art. 6º Altera a alínea “b” e o § 1º do art. 10º do Provimento nº 12/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 ....
....

b) documentos comprobatórios do uso do veículo, contendo a placa do mesmo, tais como: recibos de pedágio, notas fiscais de abastecimento de combustível, notas de estadia ou pernoite em garagens e notas de manutenção do veículo, anexados em uma folha, na mesma ordem das viagens relacionadas no formulário mencionado na alínea “a” deste artigo.

§ 1º O pagamento da indenização será efetuado, mediante empenho, em 20 dias úteis a contar do prazo de que trata o “caput” deste artigo.”

Art. 7º Acrescenta o art. 14-A ao Provimento nº 12/2013, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. O servidor que tenha firmado termo de acordo para uso de veículo particular nos termos deste Provimento não poderá utilizar veículo da Instituição para os seus deslocamentos fora de Porto Alegre, salvo em caráter excepcional, previamente e devidamente justificado, ficando a Unidade de Transportes responsável por este controle a partir de informações recebidas da Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares por Servidores do Ministério Público que manterá cadastro atualizado dos servidores com contrato em vigor.”

Art. 8º Republica os Anexos I e II, altera os Anexos III e IV, e acrescenta o Anexo V ao Provimento nº 12/2013, os quais passam a vigoram conforme Anexos I a V, respectivamente, deste Provimento.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando também os Termos de Acordo firmados anteriormente a sua vigência, sujeitando-os, inclusive, às regras de pagamento e valores.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2015.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Karin Sohne Genz,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 21/08/2015.


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