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PROVIMENTO Nº 001/2015-CGMP

Regulamenta as inspeções e correições periódicas da Corregedoria-Geral nos cargos de Procurador de Justiça das Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 17, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, artigo 14, incisos I, II e IV, da Lei Estadual nº 7.669/1982 e os termos da Resolução nº 43/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, que institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público, da União e dos Estados;

CONSIDERANDO os artigos 109 e seguintes da Lei Estadual nº 6.536/1973, bem como o artigo 3º da Resolução supracitada, que determina a cada Corregedoria-Geral a regulamentação das atividades correcionais e de inspeção;

RESOLVE:

Art. 1º O presente Provimento tem por objetivo regulamentar as correições e inspeções periódicas, no âmbito das atribuições da Corregedoria-Geral, a serem realizadas nos cargos de Procurador de Justiça das Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Os cargos de Procurador de Justiça das Procuradorias de Justiça do Ministério Público estão sujeitas às seguintes inspeções e correições(1):
I – ordinárias;
II – extraordinárias.

Art. 3º As inspeções e correições ordinárias dos Procuradores de Justiça que oficiam junto às Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral, pelo Subcorregedor-Geral ou por Procurador de Justiça autorizado a prestar auxílio à Corregedoria-Geral pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público(2).

§ 1º As inspeções e correições ordinárias serão realizadas, anualmente, em, no mínimo, 30 (trinta) cargos de Procuradores de Justiça.

§ 2º O Corregedor-Geral divulgará, através do Diário Eletrônico do Ministério Público, com as cautelas devidas, o cronograma das inspeções e correições ordinárias e a indicação dos respectivos cargos de Procurador de Justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º As inspeções e correições ordinárias serão comunicadas ao Procurador de Justiça diretamente interessado com antecedência mínima de 05 (cinco dias) da data do início dos trabalhos.

Art. 4º As inspeções e correições extraordinárias nos cargos de Procurador de Justiça das Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral, pelo Subcorregedor-Geral ou por Procurador de Justiça autorizado a prestar auxílio à Corregedoria-Geral pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público, sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Corregedor-Geral, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades.

Art. 5º Nas inspeções e correições ordinárias e extraordinárias serão examinados, entre outros, os seguintes aspectos do serviço do Procurador de Justiça classificado na Procuradoria de Justiça:

I – as entradas e saídas de processos judiciais e expedientes extrajudiciais, em período não inferior a 03 (três) meses;

II – a produção mensal, bem como o saldo remanescente;

III – as manifestações, por amostragem, sob o aspecto qualitativo;

III - as manifestações, por amostragem, quanto à regularidade; (Redação alterada pelo Provimento nº 003/2015-CGMP)

IV – o atendimento ao expediente interno e ao expediente forense;

IV - o atendimento ao expediente interno e a presença nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça; (Redação alterada pelo Provimento nº 003/2015-CGMP)

V – o cumprimento dos prazos processuais;

VI – a regularidade no atendimento ao público externo, às partes e aos advogados;

VI - a regularidade no atendimento às partes e aos advogados; (Redação alterada pelo Provimento nº 003/2015-CGMP)

VII – a residência na Comarca, ressalvadas as autorizações legais;

VIII – o exercício da docência;

IX – o desempenho funcional, inclusive a participação e a colaboração efetiva nas atividades da Procuradoria de Justiça.

Art. 6º Realizada a inspeção e correição, será elaborado pelo responsável relatório circunstanciado, apontando as boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido na Procuradoria de Justiça.

Parágrafo único. Concluída a inspeção e correição e determinadas as medidas de caráter disciplinar ou administrativo, o Corregedor-Geral cientificará o Procurador de Justiça diretamente interessado e encaminhará o relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público para conhecimento e deliberação(3).

Art. 7º O cronograma das correições ordinárias, com a indicação dos respectivos cargos de Procurador de Justiça, será elaborado semestralmente, dando-se ciência ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2015.

Ruben Giugno Abruzzi,
Corregedor-Geral do Ministério Público.
DEMP: 07/08/2015.

(1) Art. 109 da Lei Estadual nº 6.536/1973.
(2) Art. 8º, inciso XXII, combinado com o art. 9º, § 1º, ambos da Lei Estadual nº 7.669/1982 e com o art. 5º, inciso XIV, do Regimento Interno do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.
(3) Art. 14, inciso II, combinado com o art. 9º, inciso XVIII, ambos da Lei Estadual nº 7.669/1982.


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