PROVIMENTO Nº 50/2015 - PGJ REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 67/2020-PGJ.
Dispõe sobre normas gerais do Serviço Voluntário no âmbito do Ministério Público, define suas modalidades e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições das Leis Estaduais nº 11.732, de 09 de janeiro de 2002, e nº 12.279, de 31 de maio de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir e regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas que se disponibilizem a prestar serviços voluntários no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, na atuação do Ministério Público, o voluntariado possibilita o acompanhamento técnico-profissional em áreas específicas, como Psicologia, Psiquiatria, Assistência Social e Ciências Jurídicas e Sociais;
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, no desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Instituição, não gerando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.
Art. 2º São modalidades de Serviço Voluntário:
I - Serviço Voluntário Cidadão, a ser desenvolvido, preferencialmente, nas áreas de Psicologia, Psiquiatria e Assistência Social;
II - Serviço Especializado Voluntário de Inativos, a ser desenvolvido, preferencialmente, na área das Ciências Jurídicas e Sociais, em especial, na defesa técnica disciplinar, nos termos do Provimento nº 25/2005.
Parágrafo único. Poderão ser definidas outras áreas para o desempenho do Serviço Voluntário, em qualquer de suas modalidades, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativas, por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º O Voluntário deverá ter oportunidades para o melhor aproveitamento de suas capacidades, recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com seus conhecimentos, experiência e interesse, bem como apoio no trabalho que desempenhar, no que tange à capacitação e supervisão.
Art. 4º O Voluntário receberá identificação própria, que lhe garantirá, em contrapartida à atividade voluntária, o uso de instalações, bens e serviços necessários para o desenvolvimento das atividades previstas.
Parágrafo único. As despesas eventualmente necessárias ao desempenho das atividades deverão ser previamente explicitadas, para que, autorizadas pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, de forma expressa, seja possível posterior ressarcimento.
Art. 5º É responsabilidade do Voluntário atuar de forma integrada e coordenada com a Instituição e manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo.
Art. 6º O Voluntário, bacharel em Direito, não poderá exercer advocacia quando no desempenho de atividade junto ao Ministério Público, observando os deveres e incompatibilidades inerentes à profissão, de acordo com a Lei nº 8.906/1994.
Parágrafo único. É vedado ao voluntário bacharel a assinatura de peças e a realização de qualquer ato processual atinente às atribuições do Ministério Público.
Art. 7º A prestação do serviço voluntário será celebrada por meio de Termo de Adesão entre o representante do Ministério Público e o Voluntário, pelo período mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 02 (dois) anos, nele devendo constar o objeto e as condições do exercício, com expressa previsão da carga horária semanal entre 02 (duas) e 20 (vinte) horas, conforme modelo do Anexo I.
§ 1º O representante do Ministério Público somente firmará o Termo de Adesão após apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - ficha cadastral devidamente preenchida, conforme modelo do Anexo III;
II – uma foto 3X4;
III – cópia da carteira de identidade;
IV – cópia de comprovante de residência;
V – comprovação de regularidade militar e eleitoral;
VI – certidão negativa de antecedente criminal e cível;
VII - documentos de qualificação profissional.
§ 2º Recebidos os documentos e firmado o Termo de Adesão, o representante do Ministério Público providenciará na remessa de toda a documentação à Unidade de Registros Funcionais, para os lançamentos cabíveis.
§ 3º Caso constatada desconformidade entre o Termo de Adesão e os termos do presente Provimento, assim como documentação que não atenda ao disposto no § 1º deste artigo, estes deverão ser devolvidos à origem pela Unidade de Registros Funcionais, para regularização.
Art. 8º A prestação do serviço voluntário poderá ser prorrogada por igual período aquele avençado no Termo de Adesão, observada a vigência máxima prevista no Artigo 6º.
§ 1º A prorrogação de que trata o “caput”’ está condicionada à vontade expressa do Voluntário, mediante assinatura de novo Termo de Adesão e de manifestação favorável do responsável pelo setor/órgão onde o Voluntário prestou serviços.
§ 2º O Termo de Adesão poderá, observados os requisitos de que trata o ‘caput’, estipular novas atividades ao Voluntário.
Art. 9º O serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a disponibilidade do Voluntário, sendo sua execução prevista caso a caso, conforme a peculiaridade do serviço a ser realizado e a necessidade do setor onde será desenvolvido.
Art. 10. Servidores Públicos de quaisquer esferas poderão prestar Serviço Voluntário, desde que observadas as normas previstas neste Provimento e sem prejuízo de suas atividades ordinárias, inclusive no que tange à carga horária e ao horário de trabalho.
Art. 11. Caso a prestação do serviço voluntário cesse antes da data prevista, o representante do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhará, à Unidade de Registros Funcionais, Termo de Distrato, ainda que unilateral, conforme Anexo II deste Provimento, inclusive com relatório de eventuais atividades desenvolvidas pelo servidor voluntário, se for o caso.
Art. 12. Concluída regularmente a prestação do serviço voluntário, conforme prevista no Termo de Adesão, o representante do Ministério encaminhará, à Unidade de Registros Funcionais, relatório das atividades desempenhadas.
Art. 13. Recebida, pela Unidade de Registros Funcionais, a documentação referida nos artigos 7º e 8º deste Provimento, o interessado poderá obter certidão, na qual deverão constar a síntese das atividades desempenhadas, o período efetivamente cumprido e os locais em que prestado o Serviço Voluntário.
Art. 14. As questões omissas serão resolvidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 61/2005.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 29 de maio de 2015.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 02/06/2015.