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Provimento 19/2001 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 12/2013

Dispõe sobre o Provimento nº 12/2001, que dispõe sobre o uso de veículo particular nos serviços externos da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Acrescenta ao parágrafo 1º do artigo 5º do Provimento nº 12/2001, que
dispõe sobre o uso de veículo particular nos serviços externos da
Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências, a alínea “c” com a
seguinte redação:

“Art. 5º - ...
“§ 1º - ...
“c) para os servidores cujo veículo seja movido a óleo diesel:
“I2 = (0,85PI)n, sendo:
“I2 = indenização atribuída ao servidor;
“PI = preço de faturamento do óleo diesel, nas Unidades Produtoras, observado o
disposto no § 2º deste artigo;
“n = distância rodoviária entre os municípios que se der o deslocamento e Porto
Alegre, que resultará no total da quilometragem percorrida a ser considerada no
cálculo indenizatório.”

ART. 2º - O parágrafo 2º do artigo 5º do Provimento nº 12/2001 para a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 5º - ...
“...
“§ 2º - A parcela PI das fórmulas de que tratam as alíneas “a”. “b” e “c” do
parágrafo anterior que corresponde, respectivamente, ao preço do litro da
gasolina B (comum) e ao preço do óleo diesel, é fixada por Portaria
Interministerial do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda.”

ART. 3º - A letra “n” das alíneas “a” e “b” do parágrafo 1º do artigo 5º do
Provimento º 12/2001 passa a ter a seguinte redação:

“n = distância rodoviária entre os municípios que se der o deslocamento e Porto
Alegre, que resultará no total da quilometragem percorrida a ser considerada no
cálculo indenizatório.”

ART. 4º - Revoga os parágrafos 4º e 5º do artigo 5º do Provimento nº 12/2001,
renumerando os parágrafos 6º, 7º e 8º para 4º, 5º e 6º.

ART. 5º - O banco de dados do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem –
DAER, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 6º do Provimento nº 12/2001,
compreende as Tabelas de Distância entre municípios e os mapas rodoviários do
Estado por ele confeccionados.

ART. 6º - O “caput” do artigo 7º do Provimento nº 12/2001, alterado pelo
Provimento nº 14/2001, para a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - As solicitações de indenização serão apresentadas pelos
Coordenadores à Comissão de que trata o artigo 2º deste Provimento até cinco
(05) dias úteis após o encerramento do mês de competência e o pagamento, com
parecer aprovado pela mesma, será efetuado em até mais cinco (05) dias úteis.”

ART. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº
14/2001.

ART. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de maio de 2001.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 28/05/2001.


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