Provimento 10/2000
Dispõe sobre a eleição para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 8º, VII, e 10 e seus parágrafos da Lei nº
7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº
11.252, de 03 de dezembro de 1998,
Resolve editar o seguinte Provimento:
ART. 1º - Fica designado o dia 14 de junho de 2000, no período compreendido
entre 9h (nove horas) e 11h (onze horas), no Auditório da Procuradoria-Geral de
Justiça, na Rua General Andrade Neves nº 106, 21º andar, para eleição de doze
Procuradores de Justiça, como titulares, e doze como suplentes, a serem
escolhidos pelos membros do Colégio de Procuradores do Ministério Público em
atividade, para mandato de dois anos, para composição do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores.
ART. 2º - São inelegíveis para compor o Órgão Especial do Colégio de
Procuradores:
I – o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público,
membros natos;
II – os doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo;
III – os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos
incisos I, II e III do artigo 46 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 –
Estatuto do Ministério Público;
IV – os renunciantes.
Parágrafo único – A listagem dos Procuradores de Justiça elegíveis será enviada
a todos os membros do Colégio de Procuradores.
ART. 3º - Todos os membros do Colégio de Procuradores em atividade são
eleitores, exceto aqueles que se encontram nas situações previstas nos incisos
II e III do artigo anterior.
ART. 4º - A Mesa Receptora dos votos será formada pelos três Procuradores de
Justiça mais antigos na carreira.
ART. 5º - O voto será dado em cédula única, onde serão marcados os nomes dos
doze (12) Procuradores de Justiça escolhidos pelo eleitor.
§ 1º - Será considerado nulo o voto cuja cédula contiver mais de doze (12)
nomes assinalados.
§ 2º - As cédulas não poderão apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de
identificar o eleitor, sob pena de nulidade.
§ 3º - A cédula, previamente rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora,
deverá ser depositada na urna pelo próprio eleitor, após assinar a lista de
votação.
ART. 6º – Não será admitido o voto por via postal, por portador ou por
procuração.
ART. 7º - Após encerrada a votação, a Comissão Apuradora, formada pelos
Procuradores de Justiça que compuseram a Mesa Receptora, sob a presidência do
Procurador-Geral de Justiça, procederá ao escrutínio dos votos.
ART. 8º - Serão considerados eleitos os doze Procuradores de Justiça mais
votados, que serão substituídos, nos casos de vacância ou impedimento, pelos
suplentes, assim considerados os doze Procuradores de Justiça que se seguirem
na votação, pela ordem.
Parágrafo único – Havendo igualdade do votos entre dois ou mais Procuradores de
Justiça elegíveis, o desempate se dará pela antigüidade na carreira.
ART. 9º - O Procurador-Geral de Justiça proclamará os eleitos, após conhecido o
resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.
ART. 10 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de abril de 2000.
CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.
DJE DE 09/05/2000.