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PROVIMENTO Nº 15/2015 - PGJ

Dispõe sobre a carga horária, a jornada e o horário de trabalho dos servidores do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o constante no PR.01380.00014/2015-5;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministério Público prevista no artigo 109 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar de forma unificada o cumprimento da carga horária, da jornada e do horário de trabalho dos servidores da Instituição;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.847, de 15 de dezembro de 2011, criou a função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça nas comarcas do interior do Estado e de Porto Alegre, na qual estão previstas atribuições de gestão administrativa na(s) Promotoria(s) de Justiça;

CONSIDERANDO que a possibilidade de adoção de escalas diferenciadas para o cumprimento dos horários de trabalho diários de cada servidor da unidade poderá acarretar maior produtividade para o serviço e maior satisfação dos próprios servidores, atendendo, assim, tanto ao interesse público, quanto aos interesses dos servidores da Instituição, gerando melhor clima organizacional e qualidade de vida;

CONSIDERANDO que para implantar novas regras foi necessária a adoção de novo sistema informatizado para controle do ponto dos servidores da Instituição,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

DO REGIME, JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 1º O regime de trabalho do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público é de quarenta horas semanais, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e intervalo intrajornada de, no mínimo 30 (trinta) minutos, ressalvadas as hipóteses legais de redução da carga horária.

Parágrafo único. Nas hipóteses legais de redução da carga horária semanal fica dispensado o cumprimento de intervalo intrajornada.

Art. 2º Nas áreas administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça, nas Procuradorias e nas Promotorias de Justiça será adotado horário de trabalho que melhor se adapte ao horário de funcionamento de cada local, observado o disposto no art. 1º deste Provimento, bem como o art. 1º do Provimento nº 14/2015 e ainda:

Art. 2º Nas áreas administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça, nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça será adotado horário de trabalho em conformidade com o estabelecido no Provimento n. 08/2022, observado o disposto no artigo anterior e, ainda: (Redação conferida pelo Provimento n. 37/2022-PGJ)

I - a jornada de trabalho diária dos servidores não poderá iniciar antes das 8h ou findar após as 19h, salvo autorização expressa do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

II - o intervalo intrajornada somente poderá iniciar após as 11h e deverá findar até as 14h30min;

III - nas Promotorias de Justiça, os horários estabelecidos para cumprimento da jornada de trabalho de cada servidor, assim como suas eventuais alterações, serão formalizados por Ordem de Serviço única, conforme modelo constante no Anexo Único deste provimento, expedida pelo Diretor da Promotoria de Justiça, a ser fixada no átrio da respectiva sede em local visível ao público; (Inciso revogado pelo Provimento n. 37/2022-PGJ)

IV - nas Procuradorias de Justiça, os horários estabelecidos para cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, assim como suas eventuais alterações, serão comunicados pelos Procuradores de Justiça ao Coordenador da Procuradoria de Justiça respectiva; (Inciso revogado pelo Provimento n. 37/2022-PGJ)

V - nas áreas administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça, o horário de trabalho adotado deverá ser comunicado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, cabendo à Unidade de Registros Funcionais/DRHUM o registro nos assentamentos da unidade/local correspondente. (Inciso revogado pelo Provimento n. 37/2022-PGJ)

Art. 3º O servidor estudante, a fim de frequentar curso de nível médio ou superior, poderá pleitear compensação de horário de trabalho ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, observado o limite de 02 (duas) horas para compensação diária.

Parágrafo único. O requerimento correspondente deverá ser encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, através de protocolo virtual do Sistema de Protocolo Unificado – SPU, instruído com a juntada da documentação pertinente digitalizada e com a anuência expressa da chefia imediata, constando, ainda, os horários previstos para compensação, observada a carga horária semanal prevista no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. O requerimento correspondente deverá ser encaminhado por meio eletrônico, em formulário próprio, instruído com a documentação pertinente e com a anuência expressa da chefia imediata, constando, ainda, os horários previstos para compensação, observada a carga horária semanal prevista no art. 1º deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 58/2023-PGJ)

Art. 4º É proibido ao servidor afastar-se do local de trabalho durante o expediente sem a prévia autorização de sua chefia imediata.

DO REGISTRO DA JORNADA

Art. 5º É obrigatório o registro do início e do final da jornada de trabalho, independentemente do horário de trabalho adotado.

Art. 5.º É obrigatório, independentemente do horário de trabalho adotado, o registro diário de ponto no início e no final da jornada de trabalho, a ser realizado necessariamente em estação de trabalho existente nas instalações do Ministério Público. (Redação conferida pelo Provimento n. 37/2022-PGJ)

§ 1º O registro do intervalo intrajornada será obrigatório sempre que ultrapassar o período mínimo de 30 minutos previsto no art. 1º deste Provimento.

§ 1º Quando o intervalo intrajornada for no mínimo de 30 minutos, previsto no art. 1º deste provimento, poderá haver a dispensa do registro do mesmo, a critério da chefia imediata; no caso de intervalo intrajornada superior a 30 minutos, o registro será obrigatório. (Redação alterada pelo Provimento nº 47/2015)

§ 1.º Quando o intervalo intrajornada, previsto no Art. 1.º deste Provimento, corresponder a 1 hora e 30 minutos, poderá haver a dispensa de seu registro, a critério da chefia imediata. (Redação alterada pelo Provimento n. 04/2018-PGJ)

§ 1.º Quando o intervalo intrajornada, previsto no art. 1.º deste Provimento, corresponder a 30 minutos, poderá haver a dispensa de seu registro, a critério da chefia imediata. (Redação conferida pelo Provimento n. 37/2022-PGJ)

§ 2º Os Coordenadores de Divisões e Unidades e os servidores detentores de encargos de chefia poderão ser dispensados do registro mencionado no “caput” e no parágrafo anterior, a critério da chefia imediata.

§ 3º Para a jornada prevista no art. 2º deste Provimento, fica estabelecida a tolerância de 15 minutos diários para que sejam procedidos os registros de ponto.

§ 4º Os atrasos que excederem a tolerância de que trata o parágrafo anterior poderão ser compensados ao final da jornada ou, ainda, descontados de banco de horas, nos termos do parágrafo 3º do art. 14 e observado o teor do inciso I do art. 2º, ambos deste Provimento.

§ 4.º Os atrasos que excederem a tolerância de que trata o parágrafo anterior poderão ser compensados ao final da jornada ou, ainda, descontados dos bancos de horas extraordinárias e de compensações, nos termos dos artigos 14, § 3.º, e 14-A, observado o teor do inciso I do art. 2.º, todos deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 58/2023-PGJ)

§ 5.º É expressamente vedado o registro de que trata o caput de forma remota, sob pena de apuração de infração disciplinar.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 37/2022-PGJ)

Art. 6º Os registros mencionados no art. 5º deste Provimento, bem como sua validação pela chefia imediata, dar-se-ão, exclusivamente, por meio de sistema eletrônico desenvolvido para este fim.

Art. 7º A comunicação do cumprimento e registro da jornada e horário de trabalho pelos servidores nas Procuradorias e Promotorias de Justiça à Unidade de Registros Funcionais/DRHUM é de responsabilidade do Coordenador da Procuradoria de Justiça e do Promotor de Justiça no desempenho da função de Diretor da Promotoria, respectivamente, nos termos do art. 8º, inciso VI, do Provimento nº 31/2003, e do art. 1º, inciso I, do Provimento nº 22/2010.

Art. 7º Nas Promotorias de Justiça, a supervisão do cumprimento da jornada e horário de trabalho dos servidores, bem como sua comunicação à Unidade de Registros Funcionais/DRHUM, nos termos deste Provimento, é de responsabilidade do Promotor de Justiça no desempenho da função de Diretor da Promotoria, nos termos do Art. 1º, inciso I, do Provimento nº 22/2010. (Redação alterada pelo Provimento nº 50/2016)

Art. 7º-A Nas Procuradorias de Justiça, a supervisão do cumprimento da jornada e horário de trabalho dos servidores, bem como sua comunicação à Unidade de Registros Funcionais/DRHUM, nos termos deste Provimento, será de responsabilidade do Procurador de Justiça ao qual estejam vinculados. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 50/2016)

Art. 7º-A Nas Procuradorias de Justiça, a supervisão do cumprimento da jornada e horário de trabalho dos servidores, bem como sua comunicação à Unidade de Registros Funcionais da Divisão de Pessoal, nos termos deste Provimento, será de responsabilidade do Procurador de Justiça ao qual estejam vinculados. (Redação conferida pelo Provimento n. 58/2023-PGJ)

Parágrafo único. Nas Secretarias das Procuradorias de Justiça, a supervisão e comunicação das quais tratam o caput competirão ao Procurador de Justiça Coordenador de cada Procuradoria, nos termos do Provimento nº 31/2010. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 50/2016)

Art. 8º Nas áreas administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça, a fiscalização do cumprimento e registro da jornada e horário de trabalho pelos servidores, bem como sua comunicação à Unidade de Registros Funcionais/DRHUM, é de responsabilidade da chefia imediata.

Art. 8º Nas áreas administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça, a fiscalização do cumprimento e registro da jornada e horário de trabalho pelos servidores, bem como sua comunicação à Unidade de Registros Funcionais da Divisão de Pessoal, é de responsabilidade da chefia imediata. (Redação conferida pelo Provimento n. 58/2023-PGJ)

Art. 9º O tratamento das ocorrências de efetividade dos servidores pelo Coordenador da Procuradoria de Justiça, Diretor da Promotoria de Justiça ou chefia imediata, conforme o caso, ocorrerá até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em apreço.

Art. 9º O tratamento das ocorrências de efetividade dos servidores pelos responsáveis ou, ainda, por quem esteja, mediante delegação destes, incumbido desta tarefa, ocorrerá até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em apreço. (Redação alterada pelo Provimento nº 50/2016)

Parágrafo único. Após o prazo previsto no “caput”, as marcações de ponto dos servidores serão migradas para o sistema de folha de pagamento (Recursos Humanos do Estado – RHE) no estado em que estiverem.

Art. 10. Os documentos comprobatórios relativos às alterações de efetividade dos servidores deverão ser remetidos digitalizados à Unidade de Registros Funcionais/DRHUM, através de protocolo virtual do Sistema de Protocolo Unificado – SPU, no prazo previsto no art. 9º deste Provimento.

§ 1º Cada local deverá centralizar os documentos comprobatórios do mês, digitalizados, em um mesmo protocolo virtual, classificando-o como informação pessoal, em atendimento ao art. 3º, IV, do Provimento nº 33/2012. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 58/2023-PGJ)

§ 2º Os documentos originais deverão ser mantidos arquivados na Procuradoria de Justiça, Promotoria de Justiça ou Unidade, conforme Plano de Classificação de Documentos, pelo prazo estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos, ao fim do qual serão eliminados. (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 58/2023-PGJ)

Art. 10. Os documentos comprobatórios relativos às alterações de efetividade dos servidores deverão ser juntados diretamente no sistema eletrônico previsto no art. 6.º deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 58/2023-PGJ)

Parágrafo único. Os documentos originais deverão ser mantidos arquivados na Procuradoria de Justiça, Promotoria de Justiça ou Unidade, conforme Plano de Classificação de Documentos, pelo prazo estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos, ao fim do qual serão eliminados. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 58/2023-PGJ)

DOS PARÂMETROS APLICADOS AOS REGISTROS

Art. 11. Os atrasos que excedam a tolerância de 15 (quinze) minutos estipulada no § 2º do art. 5º deste Provimento, assim como as saídas antecipadas e os afastamentos do local de trabalho, nos termos do art. 4º deste Provimento, que não forem abonados ou autorizadas pela chefia, sujeitarão o servidor às penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

Art. 11. Os atrasos que excederem a tolerância de 15 (quinze) minutos estipulada no § 3º do art. 5º deste Provimento, assim como as saídas antecipadas e os afastamentos do local de trabalho, nos termos do art. 4º deste Provimento, que não forem abonados ou autorizadas pela chefia, sujeitarão o servidor às penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94. (Redação alterada pelo Provimento nº 24/2015)

Parágrafo único. Os afastamentos do local de trabalho, nos termos do art. 4º deste Provimento, os atrasos e/ou as saídas antecipadas superiores a 60 (sessenta) minutos que não forem abonadas pela chefia imediata ou descontadas em banco de horas extraordinárias, nos termos do art. 14 deste Provimento, implicarão, ainda, na perda da parcela da remuneração diária proporcional, nos termos do artigo 80, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

Parágrafo único. Os afastamentos do local de trabalho, nos termos do art. 4.º deste Provimento, os atrasos e/ou as saídas antecipadas superiores a 60 (sessenta) minutos que não forem abonadas pela chefia imediata ou descontadas dos bancos de horas extraordinárias ou de compensações, nos termos dos artigos 14 e 14-A deste Provimento, implicarão, ainda, a perda da parcela da remuneração diária proporcional, nos termos do art. 80, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94. (Redação conferida pelo Provimento n. 58/2023-PGJ)

Art. 12. A ausência de marcação de ponto no início e/ou no intervalo e/ou no final da jornada de trabalho, quando não houver justificativas aceitas pela chefia imediata nos termos do art. 6º e do art. 9º deste Provimento, acarretará ao servidor a perda da parcela da remuneração diária referente ao turno em que tenha ocorrido a ausência.

Art. 13. Nas faltas sucessivas, serão computados, para efeito de registro de efetividade e de desconto, os sábados, domingos e feriados intercalados, caso existentes.

DO BANCO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 14. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá deferir o cumprimento de horas extraordinárias de trabalho, com compensação exclusiva em folgas (Banco de Horas), naqueles locais onde haja necessidade imperiosa de serviço, mediante requerimento fundamentado da chefia imediata, observada a conveniência administrativa, nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94.

§ 1º O cumprimento das horas extraordinárias, previstas no “caput”, não poderá exceder a 25% (vinte e cinto por cento) do total da jornada diária do servidor e será admitido unicamente mediante autorização prévia da chefia imediata.

§ 2º O gozo em folga das horas extraordinárias de trabalho ocorrerá mediante aprovação prévia da chefia imediata, observadas a oportunidade e a conveniência administrativas.

§ 3º Atrasos ou saídas antecipadas inferiores a 01 (uma) hora, quando não abonados, poderão ser descontados do Banco de Horas, a critério da chefia imediata.

§ 4º Ausências e afastamentos sem a autorização prévia de compensação prevista no § 2º ou sem abono pela chefia imediata gerarão os descontos remuneratórios previstos no parágrafo único do art. 11 deste Provimento, ainda que o servidor disponha de saldo positivo em Banco de Horas.

§ 5º É vedado às chefias imediatas autorizar o cumprimento de horas extraordinárias de trabalho, com compensação exclusiva em folgas (Banco de Horas), aos servidores com mais de 60 (sessenta) horas cumpridas, sem o gozo das folgas respectivas.

DO BANCO DE COMPENSAÇÕES (Redação acrescentada pelo Provimento nº 50/2016)

Art. 14-A. Fica instituído o ‘Banco de Compensações’, composto das horas eventualmente cumpridas além da jornada de trabalho regulamentar pelos servidores, desvinculadas da necessidade de serviço, limitado ao total de 10 (dez) horas, utilizável exclusivamente para suprir eventuais atrasos, ausências ou saídas antecipadas, mediante prévia autorização da chefia imediata e observada a oportunidade e a conveniência administrativas. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 50/2016)

Art. 14-A Fica instituído o ‘Banco de Compensações’, composto das horas eventualmente cumpridas além da jornada de trabalho regulamentar pelos servidores, limitado ao total de 10 (dez) horas, utilizável exclusivamente para suprir eventuais atrasos, ausências ou saídas antecipadas, mediante prévia autorização da chefia imediata e observada a oportunidade e a conveniência administrativas. (Redação conferida pelo Provimento n. 58/2023-PGJ)

Art. 14-A. Fica instituído o ‘Banco de Compensações’, composto das horas eventualmente cumpridas além da jornada de trabalho regulamentar pelos servidores, desvinculadas da necessidade de serviço, limitado ao total de 16 (dezesseis) horas, utilizável exclusivamente para suprir eventuais atrasos, ausências ou saídas antecipadas, mediante prévia autorização da chefia imediata e observada a oportunidade e a conveniência administrativas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 87/2023-PGJ)

§ 1º Poderão ser definidos parâmetros de compensação automática de atrasos, ausências ou saídas antecipadas dos servidores, via sistema informatizado, conforme critérios definidos pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, observado o disposto no caput. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 50/2016)

§ 2º O número de horas adquiridas ao Banco de Compensações não poderá ultrapassar o limite diário de 25% (vinte e cinco por cento) do total de horas previstas para a jornada de trabalho, desconsiderados os 15 minutos de tolerância previstos no art. 5º, § 3º, deste Provimento. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 50/2016)

§ 3º O Banco de Compensações não terá caráter indenizatório, mantendo-se a proporcionalidade de um para um entre a hora adquirida para banco e a hora compensada. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 50/2016)

§ 4º A adesão ao banco de compensações está condicionada, em cada local, à solicitação da chefia imediata, em conformidade com as atribuições definidas nos artigos 7º, 7º-A e 8º deste Provimento, encaminhada mediante remessa de protocolo virtual do sistema SPU à Unidade de Registros Funcionais/DRHUM, que providenciará sua implementação. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 50/2016)

§ 4.º O Banco de Compensações será automaticamente habilitado para todas as unidades administrativas, Promotorias e Procuradorias de Justiça, podendo ser desabilitado mediante manifestação da chefia imediata, encaminhada por meio eletrônico à Unidade de Registros Funcionais da Divisão de Pessoal. (Redação conferida pelo Provimento n. 58/2023-PGJ)

Art. 15. Os casos omissos serão deliberados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 16. Este Provimento entrará em vigor em 1º de maio de 2015.

Art. 16 Este Provimento entrará em vigor em 1º de junho de 2015. (Redação alterada pelo Provimento nº 47/2015)

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 29/2000.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de março de 2015.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 17/03/2015.

ANEXO ÚNICO
Modelo de Ordem de Serviço

Disciplina o horário de trabalho dos servidores lotados na Promotoria de Justiça de XXXXXXXXXX

O(A) DIRETOR(A) DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, conforme Provimento nº 22/2010, e

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 15/2015;

CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço nº XX/201X, (mencionar Ordem de Serviço editada pelo Diretor da PJ);

RESOLVE editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

Art. 1º Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 15/2015, ficam estabelecidos para os servidores desta Promotoria de Justiça os seguintes horários de trabalho:

SERVIDOR A - das XX às XX horas;
SERVIDOR B - das XX às XX horas;
SERVIDOR C - das XX às XX horas;

Art. 2º O controle de assiduidade e pontualidade será exercido via sistema Pontosoft, nos termos do art. 6º do Provimento nº 15/2015.

Art. 3. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

XXXXXXXXXXXXXX, XX de abril de 201X.

XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor(a) da Promotoria de Justiça de XXXXXXXXXXXXXX

Publicado no átrio desta em ____/____/___.


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