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Provimento 21/99 - REVOGADO

Dispõe sobre os serviços eleitorais no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Revogado pelo Provimento nº 27/1999

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Os serviços eleitorais afetos ao Ministério Público do Rio Grande do
Sul, tanto nas zonas eleitorais da Capital, como nas do Interior do Estado,
serão exercidos pelos Promotores de Justiça designados, exclusivamente, pelo
Procurador-Geral de Justiça, e na forma deste Provimento.

ART. 2º - O sistema de alternância anual obrigatória, assim compreendido o
período de doze meses, excluídas as férias, entre os Promotores de Justiça da
Capital e do Interior do Estado será o utilizado para a designação para as
funções eleitorais a contar da data da vigência deste Provimento.

§ 1º - Em caso de afastamento temporário do Promotor de Justiça Eleitoral
designado, por até três meses, será aplicada a escala de substituição dos
Promotores de Justiça, observada a conveniência administrativa.

§ 2º - Em caso de afastamento por período superior a três meses, outro Promotor
de Justiça poderá, a critério da Administração, ser designado para novo período
de doze meses.

ART. 3º - Quando todos os Promotores de Justiça, em qualquer sede de
Promotoria, já tiverem exercido as funções eleitorais por, no mínimo, doze
meses, terá preferência para nova designação o que as tenha exercido há mais
tempo na carreira, independentemente de por quanto tempo tenha sido o período
de designação.

§ 1º - Havendo empate entre os Promotores de Justiça que exerceram funções
eleitorais há mais tempo, preferirá o que tiver menos dias de efetividade nas
funções eleitorais.

§ 2º - Havendo mais de um Promotor de Justiça que não tenha exercido funções
eleitorais, preferirá o mais antigo na entrância.

ART. 4º - A alternância nos serviços eleitorais, na Capital, será realizada
entre os Promotores de Justiça que não tenham exercido as funções em Porto
Alegre.

Parágrafo único -Em caso de haver mais de um Promotor de Justiça nas condições
do "caput" deste artigo, preferirá o mais antigo na entrância, obedecido o
disposto na Portaria nº 665/88.

ART. 5º - O Procurador-Geral de Justiça, independentemente das normas
estabelecidas neste Provimento, poderá, em decorrência da necessidade de
serviço ou do interesse da Instituição, a qualquer tempo, designar outros
Promotores de Justiça para as funções eleitorais, tanto para a Capital, como
para o Interior do Estado.

ART. 6º - O Promotor de Justiça designado para as funções eleitorais deverá
apresentar, em formulário próprio, relatório trimestral de suas atividades à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 1º - A efetividade do Promotor de Justiça designado para funções eleitorais
será feita mensalmente e o tempo de atuação será contado em dias através de
relatório encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - O Promotor de Justiça designado de acordo com o parágrafo 1º do artigo
2º deste Provimento deverá, ao final de cada mês, remeter relatório à
Corregedoria-Geral do Ministério Público.

ART. 7º - É vedada a designação de Promotor de Justiça para as funções
eleitorais até dois anos do cancelamento de sua filiação político-partidária.

ART. 8º - Não será deferido gozo de férias a Promotor de Justiça designado para
as funções eleitorais, nos períodos de quatro meses antes e de dois meses após
qualquer pleito, salvo interesse da Administração.

Parágrafo único - No caso de eventual impedimento de Promotor de Justiça
designado para as funções eleitorais no período a que se refere o "caput" deste
artigo, o Procurador-Geral de Justiça designará outro, para substituí-lo,
observado o disposto no artigo 6º e seus parágrafos deste Provimento.

ART. 9º - Os casos omissos serão decididos na forma do artigo 10, inciso IX,
letra "f", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

ART. 10 - Este Provimento entrará em vigor a contar de 01 de agosto de 1999.

ART. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos
nº 15/93, 07/94 e 07/97, e as Portarias nºs 1281/88, 187/89, 1011/89, 1173/93,
1013/93 e 1238/94.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de julho de 1999.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 22/07/1999.


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