PROVIMENTO Nº 10/2015 - PGJ
Altera o Provimento n.º 08/2001, que dispõe sobre o controle externo da atividade policial civil e militar no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul e o Provimento n.º 12/2000, que dispõe sobre as Promotorias de Justiça e as atribuições dos cargos de Promotores de Justiça, de Entrâncias Inicial, Intermediária e Final.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 24 de novembro de 2014, nos autos do PR.01218.00129/2013-4;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir os serviços e atribuições das Promotorias de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial e de Execução Criminal da Comarca de Porto Alegre,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O “caput” do art. 1º do Provimento n.º 08/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade de polícia civil e militar, atentando, especialmente, para:”
Art. 2º O “caput” do art. 2º do Provimento n.º 08/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo concentrado da atividade policial civil e militar, poderão:”
Art. 3º O inciso VII do art. 3º do Provimento n.º 08/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....
....
VII - solicitar, se necessário, por intermédio da Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial - PJCEAP, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;”
Art. 4º O incisos I, II e III do art. 4º do Provimento n.º 08/2001 passam a vigorar conforme segue:
“Art. 4º ....
I - na Comarca da Capital do Estado:
a) em sede de controle concentrado, pela Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial - PJCEAP;
b) em sede de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos.
II - nas Comarcas do Interior do Estado:
a) em sede de controle concentrado:
1. pelos Promotores de Justiça com atuação na área criminal, permitindo o sistema de rodízio, sem ônus e prejuízo de suas funções, ou por outros membros do Ministério Público designados por ato do Procurador-Geral de Justiça;
2. nas unidades ou repartições militares situadas nos municípios sedes das Auditorias Militares, pelos Promotores de Justiça com atuação nas respectivas Promotorias de Justiça Militares;
b) em sede de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos.
....”
Art. 5º O art. 5º do Provimento n.º 08/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As pastas alusivas à atividade de controle externo, a serem mantidas pela Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial – PJCEAP de Porto Alegre, na Capital do Estado, e nas Promotorias de Justiça do Interior, serão organizadas conforme o Plano de Classificação de Documentos de Promotoria de Justiça, série Atuação em Matéria Criminal, subsérie Controle Externo da Atividade Policial.”
Art. 6º O “caput” do art. 6º do Provimento n.º 08/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O órgão do Ministério Público com atribuições para o exercício do controle externo concentrado da atividade policial civil e militar efetivará os atos de controle externo nos órgãos policiais nos meses de maio e novembro, remetendo o relatório, até o quinto dia útil do mês subsequente, à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial - PJCEAP, em Porto Alegre, arquivando cópia na respectiva Promotoria de Justiça.”
Art. 7º O art. 7º do Provimento n.º 08/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Porto Alegre – PJCEAP poderá, excepcionalmente, realizar o controle concentrado nas unidades ou repartições civis e militares do Interior do Estado, de forma concorrente, em caráter subsidiário ou complementar, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, ou, sempre que demonstrada a necessidade e conveniência da medida, nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação de seus integrantes, ouvida a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, com prévia autorização da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sem prejuízo do Promotor de Justiça designado na forma do Provimento n.º 08/2001-PGJ;
II - por solicitação dos Promotores de Justiça do Interior do Estado, com a devida justificativa, em situações especiais, ouvida a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, com prévia autorização da Corregedoria-Geral do Ministério Público.”
Art. 8º Acrescenta o § 5º ao art. 9º do Provimento n.º 12/2000 com a seguinte redação:
“Art. 9º ....
....
§ 5º Ficam excetuados da atribuição prevista neste artigo os fatos praticados no exercício da atividade policial que, em tese, configurem ato de improbidade administrativa, cuja ação deva ser ajuizada na Capital do Estado, os quais deverão ser informados à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Porto Alegre.”
Art. 9º Altera a redação do art. 17-E e acrescenta o art. 17-G ao Provimento n.º 12/2000, que passam a vigorar como segue:
“Art. 17-E São atribuições dos Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça de Execução Criminal da Comarca de Porto Alegre, além das atribuições previstas no art. 3º, I, deste Provimento, na Capital, também no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul:
I - instaurar inquérito civil, ajuizar e acompanhar a ação civil pública, bem como medidas extrajudiciais e judiciais para a proteção dos interesses difusos e coletivos relativos ao preso, ao internado e ao egresso, em especial à assistência de que trata o art. 11 da Lei n.º 7.210/84 e o que dispuser a Constituição Federal e as leis, objetivando prevenir o crime, preservar a integridade física e mental do apenado e orientar o retorno à convivência em sociedade;
II - exercer a fiscalização e correição de que tratam os arts. 67 e 68 da Lei de Execuções Penais junto às casas prisionais jurisdicionadas pela Vara de Execuções de Porto Alegre, inclusive aquelas que abrigam policiais civis e militares, mediante a realização de inspeções periódicas;
III - ajuizar interdição ou quaisquer outros pedidos que tenham por origem a fiscalização de que tratam os arts. 67 e 68 da Lei de Execuções Penais;
IV - atuar em situações de conflitos nos estabelecimentos penais, intermediando soluções por ocasião de motins ou rebeliões;
V - estabelecer contatos com a Superintendência dos Serviços Penitenciários, Brigada Militar e Polícia Civil, para tratar de assuntos que digam com o sistema penitenciário;
VI - encaminhar pleitos que tenham reflexo coletivo, desde que com a concordância do agente ministerial que atue no processo de execução relativo aos apenados atingidos pela medida;
VII - colaborar com o agente ministerial da Comarca do Interior do Estado, em caráter subsidiário e com aquiescência deste.
Art. 17-G São atribuições dos Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Porto Alegre, além das previstas na Lei Complementar Estadual n.º 11.578/2001 e atos normativos expedidos em sua regulamentação:
I - estabelecer intercâmbio de informações relacionadas à atividade policial com os órgãos da Administração Superior do Ministério Público e com as Promotorias e Procuradorias de Justiça da Capital e do Interior do Estado;
II - receber e arquivar as comunicações de prisão ocorridas em horário forense, na Capital;
III - arquivar as comunicações de prisão recebidas fora de horário forense, pelos Promotores de Justiça Plantonistas da Capital;
IV - comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no prazo estipulado para a remessa do relatório de que trata o artigo 6º do Provimento n.º 08/2001-PGJ, as visitas efetuadas aos Órgãos Policiais da Capital e do Interior do Estado durante o semestre correspondente ao período;
V - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual, exclusivamente em formato digital, descrevendo as atividades desenvolvidas, relacionadas ao controle externo da atividade policial, apontando as ilegalidades e irregularidades encontradas e, quando necessário, sugerindo medidas visando o aprimoramento da atividade policial e correção dos atos havidos ilegais ou irregulares;
VI - representar e encaminhar documentos às Promotorias de Justiça da Capital e do Interior, com a devida atribuição, sempre que, no exercício dos atos de controle externo da atividade policial, for constatada a possibilidade de ocorrência de ato de improbidade administrativa, crime organizado, crime militar, crime contra a ordem econômica e tributária, lesão aos direitos humanos ou crime ou lesão aos direitos da criança e do adolescente, desde que alheios às atribuições previstas neste artigo, sem prejuízo da requisição de inquérito policial e/ou da comunicação do fato à autoridade administrativa competente para apuração de eventual falta funcional ou disciplinar;
VII - expedir, sem prejuízo das medidas cíveis, administrativas e criminais cabíveis, recomendação à autoridade competente, nos termos da legislação federal e estadual, para prevenir ou corrigir irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder verificado no exercício do controle externo da atividade policial, visando garantir a indisponibilidade da persecução penal, bem como o respeito aos princípios e garantias constitucionais;
VIII - receber os relatórios de controle externo concentrado remetidos pelos agentes ministeriais e consolidar os dados neles contidos;
IX - atuar, concorrentemente, em todo o Interior do Estado, em caráter subsidiário ou complementar, na forma do artigo 7º do Provimento n.º 08/2001-PGJ;
X - instaurar inquéritos civis e/ou procedimentos investigatórios criminais para apurar carências, deficiências e ilegalidades identificadas no exercício do controle externo, bem como ajuizar e acompanhar as respectivas ações civis públicas e penais;
XI - instaurar procedimentos investigatórios criminais, destinados a apurar infrações penais cometidas por policiais civis e militares no exercício da função, ressalvada a hipótese de crimes militares;
XII - instaurar procedimentos investigatórios criminais, destinados a apurar infrações penais decorrentes da omissão da investigação policial;
XIII - prestar atendimento às vítimas e testemunhas de infrações penais relacionadas à sua atribuição;
XIV - instaurar inquéritos civis, bem como ajuizar e acompanhar as respectivas ações civis públicas de improbidade administrativa, relacionadas ao exercício da atividade policial, a serem processadas na Capital.
§ 1º As atribuições referidas neste artigo, em matéria criminal, serão exercidas sem prejuízo das atribuições eventualmente coincidentes às dos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal ou da Promotoria de Justiça Especializada Criminal, na Capital ou no Interior do Estado, os quais devem ser informados acerca das investigações iniciadas no âmbito da Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Porto Alegre, mesmo quando sigilosas, inclusive para, se conveniente, atuação em conjunto.
§ 2º A atribuição referida neste artigo, em matéria de improbidade administrativa, será exercida sem prejuízo das atribuições eventualmente coincidentes às dos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, a qual deverá ser informada acerca dos procedimentos investigatórios iniciados no âmbito da Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial de Porto Alegre, mesmo quando sigilosas, inclusive para, se conveniente, atuação em conjunto.”
Art. 10. As “Atribuições referentes aos feitos que tramitam nas Varas”, do Anexo I, - Entrância Final - Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial da Comarca de Porto Alegre, dos cargos de Promotor de Justiça, do Provimento n.º 12/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Porto Alegre:
“Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial:
“1º Promotor de Justiça: Art. 17-G, incisos I, II, III, IV, V (Batalhões e Regimento de Polícia Militar da Capital), VI, VII, VIII, IX e XIII do Provimento n.º 12/2000;
“2º Promotor de Justiça: Art. 17-G, incisos I, II, III, IV, V (Delegacias de Polícia Civil da Capital), VI, VII, IX e XIII do Provimento n.º 12/2000;
“3º Promotor de Justiça: Art. 17-G, incisos I, II, III, IV, V (Delegacias de Polícia Civil da Capital), VI, VII, IX e XIII do Provimento n.º 12/2000;
“4º Promotor de Justiça: Art. 17-G, incisos I, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Provimento n.º 12/2000;
“5º Promotor de Justiça: Art. 17-G, incisos I, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Provimento n.º 12/2000.
Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de março de 2015.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 10/03/2015.