PROVIMENTO Nº 02/2015 - PGJ
Dispõe acerca do procedimento de proteção pessoal de Membros, seus familiares e Servidores do Ministério Público diante de situação de risco decorrente do exercício da função.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 116, de 06 de outubro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 13, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alterado pela Resolução n.º 08/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de regular o procedimento de segurança de Membros, seus familiares e Servidores do Ministério Público em situação de ameaça à integridade física em decorrência do exercício da função,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Ao tomar conhecimento de fato ou notícia que implique risco ou ameaça à integridade física de Membros, seus familiares, ou Servidores do Ministério Público, em razão do exercício funcional, o Subprocurador-Geral Justiça para Assuntos Institucionais deverá adotar, por meio da Assessoria de Segurança Institucional, todas as medidas protetivas que o caso requeira, inclusive autorizar a proteção pessoal para o ameaçado.
§ 1º Autorizada a medida de proteção pessoal, deverão os Membros, seus familiares, ou Servidores proceder estritamente na forma prevista no Plano de Segurança Pessoal Especial (ANEXO I) e firmar Protocolo de Segurança Especial (ANEXO II).
§ 2º Os Membros, seus familiares, ou Servidores, nas hipóteses previstas neste Provimento, que não tiverem interesse na segurança pessoal especial deverão firmar Termo de Compromisso de Dispensa (ANEXO III).
§ 3º O Plano de Segurança Pessoal Especial (ANEXO I), o Protocolo de Segurança Especial (ANEXO II) e o Termo de Compromisso de Dispensa (ANEXO III) serão publicados na forma de extrato e disponibilizados, na íntegra, na página da Assessoria de Segurança Institucional na intranet.
Art. 2º O Ministério Público do Rio Grande do Sul adotará as medidas necessárias para que os riscos a que estejam submetidos os Membros, seus familiares, ou Servidores, em razão do exercício funcional, sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados, de modo dinâmico, profissional e proativo.
Art. 3º No processo de gestão de risco a que se reporta o art. 2º, a Assessoria de Segurança Institucional considerará, além de outros, os seguintes fatores:
I – a geografia e a cultura local e regional;
II – as características locais e regionais em relação à criminalidade;
III – o histórico e o perfil do ator hostil e do ameaçado;
IV – a capacidade técnica, logística, financeira e de mobilização de pessoal do ator hostil para a realização da ação;
V – a natureza e motivação do fato;
VI – a segurança das áreas e instalações do ambiente em que está inserido o ameaçado e sua família;
VII – as rotinas pessoais e profissionais do ameaçado e da sua família;
VIII – a base de dados estatísticos (série histórica).
§ 1º Para a análise de que trata este artigo, além de outras medidas, poderão ser efetuados levantamentos de dados e informações, notadamente por meio de entrevistas dos envolvidos e de testemunhas, pesquisas em bases de dados, inspeções locais e contatos com órgãos de segurança e de inteligência de outras instituições.
§ 2º A situação de risco será reavaliada periodicamente pela Assessoria de Segurança Institucional para o efeito de manutenção, aprimoramento ou cessação das medidas adotadas para garantia da segurança do ameaçado.
Art. 4º A Assessoria de Segurança Institucional prestará proteção pessoal imediata ao ameaçado nos casos urgentes, conforme avaliação preliminar, sem prejuízo da adequação da medida após a avaliação a que se refere o art. 3º.
Art. 5º A situação de risco ou de ameaça de Membros ou de seus familiares será comunicada pela Assessoria de Segurança Institucional à polícia judiciária, para os fins do art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.
Parágrafo único. Efetuada avaliação de risco pela polícia judiciária, a Assessoria de Segurança Institucional poderá promover reunião de cooperação com a autoridade policial para eventual adequação de ações a serem realizadas.
Art. 6º A prestação de proteção pessoal de Membros ou de seus familiares será comunicada ao Conselho Nacional do Ministério Público nos termos do § 3º do art. 9º da Lei nº 12.694/2012.
Art. 7º A retirada da medida de proteção pessoal poderá ser deliberada pelo Subprocurador-Geral Justiça para Assuntos Institucionais, após emissão do novo relatório pela Assessoria de Segurança Institucional ou avaliação da polícia judiciária prevista no art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.
§ 1º No caso de o beneficiário descumprir as regras de segurança previstas no Plano de Segurança Pessoal Especial (ANEXO I), o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais poderá suspender a medida protetiva após comunicação oficial.
§ 2º No caso específico de Membros ou de seus familiares, o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela Assessoria de Segurança Institucional será comunicado, mediante relatório, ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 8º Todos os registros e comunicações relativos a este Provimento deverão ser classificados, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n.º 37/2011.
Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2015.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Alexandre Sikinowski Saltz,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 12/01/2015.
ANEXO I
PLANO DE SEGURANÇA PESSOAL ESPECIAL
(Disponibilizado, na íntegra, na página da Assessoria de Segurança Institucional na intranet, conforme § 3º do art. 1º deste Provimento)
ANEXO II
PROTOCOLO DE SEGURANÇA PESSOAL
(Disponibilizado, na íntegra, na página da Assessoria de Segurança Institucional na intranet, conforme § 3º do art. 1º deste Provimento)
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO DE DISPENSA DE SEGURANÇA PESSOAL
(Disponibilizado, na íntegra, na página da Assessoria de Segurança Institucional na intranet, conforme § 3º do art. 1º deste Provimento)