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Provimento 13/96

Dispõe sobre o DISQUE MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, dispõe sobre
o serviço a ser prestado pelo DISQUE MINISTÉRIO PÚBLICO, nos seguintes termos:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - É instituído, no âmbito do Ministério Público, o serviço de
atendimento ao público, denominado DISQUE MINISTÉRIO PÚBLICO.

Art. 2º - O serviço DISQUE MINISTÉRIO PÚBLICO terá como finalidade propiciar ao
cidadão o acesso ao Ministério Público, a fim de provocar a sua atuação na
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - São atribuições específicas do serviço DISQUE MINISTÉRIO PÚBLICO:

a) dar informações sobre os diversos serviços prestados pelo Ministério Público
e postos à disposição da sociedade (ou cidadão);

b) atender às consultas realizadas, encaminhando-as, com presteza, aos setores
próprios;

c) informar o andamento de expedientes administrativos ou de ações judiciais de
interesse público ajuizadas pelo Ministério Público, ressalvadas as hipóteses
de sigilo previsto em lei;

d) atender a todas as consultas encaminhadas ao Ministério Público,
independentemente, da via de acesso, telefone, fax, telegrama, ou outra forma
de comunicação;

e) dar retorno, com presteza, às consultas que não puderem ser respondidas
direta e imediatamente;

f) organizar e manter arquivo das consultas realizadas, bem como das
informações prestadas.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º - O serviço DISQUE MINISTÉRIO PÚBLICO será desenvolvido por setor
próprio, subordinado e coordenado pelo Centro de Apoio Operacional, devendo
contar com a colaboração da Assessoria de Comunicação Social e pessoal,
especialmente designados.

Parágrafo único - A execução do serviço, ora instituído, contará com os
seguintes recursos materiais:

I - linha telefônica exclusiva;
II - aparelho de FAX;
III - secretária eletrônica acoplada na linha telefônica;
IV - computador.

Art. 5º - O atendimento telefônico será efetuado diretamente durante o
expediente normal da Procuradoria-Geral de Justiça ou através de secretária
eletrônica, fora deste horário;

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - O Procurador-Geral de Justiça, através de regulamento próprio,
disporá sobre o funcionamento do DISQUE MINISTÉRIO PÚBLICO.

Parágrafo único - O regulamento previsto neste artigo será elaborado pelo
Centro de Apoio Operacional.

Art. 7º - Os coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, sempre que
necessário, reunir-se-ão para resolver dúvidas decorrentes das consultas
realizadas, submetendo a decisão à homologação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 8º - A expressão DISQUE MINISTÉRIO PÚBLICO Nº 051 224.3430 deverá vir
abaixo do título Ministério Público nas publicações efetuadas no Diário da
Justiça do Estado, na home page do Ministério Público no Sistema Internet e no
rodapé dos impressos oficiais da Instituição.

Art. 9º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 20 de dezembro de 1996.

VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.
DENISE MARIA NETTO DUARTE,
Promotora-Secretária.
DJE de 06/01/97.


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