PROVIMENTO Nº 89/2014 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 06/2022.
Cria a Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público, inscritos nas vagas reservadas para cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor da decisão monocrática prolatada nos embargos de declaração n.º 70061420493 opostos nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70060672342, esclarecendo que a medida liminar concedida na ADI, assegurando a não aplicação, no âmbito deste Ministério Público, da Lei Estadual nº 14.147/2012, não tem incidência sobre os concursos públicos estaduais abertos sob a égide do art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 14.147/2012, e que os referidos certames devem permanecer sendo regidos pelo mencionado dispositivo até a expiração dos respectivos prazos de validade;
CONSIDERANDO que há diversos concursos em vigor no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul com previsão de vagas reservadas para negros e pardos, a exemplo dos concursos públicos abertos para os cargos de Agente Administrativo (Edital n.º 091/2013); Secretário de Diligências (Edital n.º 159/2013); Médico Clínico-Geral (Edital n.º 206/2014); Geólogo (Edital n.º 162/2014); Assistente Social (Edital n.º 163/2014) e Enfermeiro (Edital n.º 164/2014);
CONSIDERANDO a importância de assegurar a adequada destinação das vagas especiais reservadas aos candidatos negros e pardos participantes dos mencionados concursos públicos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a “Comissão Permanente para o Acompanhamento do Ingresso de Candidatos Negros e Pardos no Ministério Público”, vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 2º A Comissão terá como atribuição esclarecer dúvidas acerca da condição de candidatos autodeclarados negros e pardos na inscrição do certame, nomeados para o provimento de vagas reservadas em cargos efetivos do Ministério Público, a fim de validar ou não o acesso do candidato à vaga especial, de acordo com as disposições do Regimento Interno constante do Anexo Único deste Provimento.
Art. 3º As disposições deste Provimento e do respectivo Anexo Único também aplicam-se aos candidatos aprovados nomeados que já ingressaram, pela reserva de vagas para negros e pardos, no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, oriundos de concursos públicos desta Instituição em que seja aplicável a Lei Estadual n.º 14.147/2012, a fim de preservar a isonomia entre todos os candidatos de tais certames, de modo que, suscitada dúvida por qualquer interessado acerca da condição de negro ou pardo autodeclarada, em face do disposto no art. 5º da referida Lei, poderá haver avaliação e deliberação da Comissão.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2014.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 21/11/2014.