Provimento 01/95 - REVOGADO
Instalação do Setor de Recursos.
REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 08/97.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público defender a
ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis e zelar pelo cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO a necessidade de assessoramento aos membros do Ministério Público,
direcionando ao trabalho de interpor e arrazoar recursos junto aos Tribunais
locais e Superiores;
CONSIDERANDO, finalmente, o interesse da Instituição em manter efetivo
acompanhamento dos recursos interpostos em instâncias superiores;
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º - É instalado o SETOR DE RECURSOS junto à Assessoria Jurídica do
Procurador-Geral de Justiça, como setor especial, com o objetivo de prestar
assessoramento jurídico aos membros do Ministério Público no trabalho de
interpor e arrazoar recursos perante Tribunais Superiores;
Art. 2º - O Setor de Recursos ficará adido à Assessoria Jurídica do
Procurador-Geral, sendo que este designará Procurador de Justiça com a
finalidade de auxiliar o Subprocurador-Geral na direção e coordenação dos
serviços da Assessoria Jurídica, nos termos do artigo 17, incisos II e III, da
Lei nº 7.669/82 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e artigo 29,
inciso IX, e artigo 31 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Federal do Ministério
Público) especificamente no que for atinente com o trabalho recursal a ser
efetivado cabendo-lhe, outrossim, a elaboração de petições e de razões
recursais.
Art. 3º - As petições e razões recursais serão assinadas pelo Procurador de
Justiça designado, e, em casos excepcionais de avocação de processos, as peças
referidas serão subscritas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º - O membro do Ministério Público interessado em receber o
assessoramento referido no artigo anterior deverá dirigir solicitação
diretamente ao Procurador de Justiça responsável pelo Setor de Recursos,
fornecendo os dados essenciais do processo e em prazo máximo correspondente a
um terço do total previsto para o recurso.
Art. 5º - O acompanhamento dos recursos será efetivado pelo Centro de Apoio
Operacional, a partir dos dados fornecidos pelo Departamento de Recursos.
Art. 6º - Em caso de interposição de recurso pelo próprio Procurador de Justiça
atuante junto à Câmara, caberá a ele informar, logo após, ao Setor de Recursos
acerca do apelo manifestado, a fim de que possa ter o acompanhamento devido.
Art. 7º - O Setor de Recursos informará aos Procuradores de Justiça que tenham
solicitado seus serviços sobre as interposição, a admissão ou inadmissão, e a
oportunidade em interpor ou não o recurso, bem como sobre a decisão do Tribunal
em que tramitou.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº
01/78.
Art. 9º - Este Provimento entrará em vigor no prazo de quarenta e cinco (45)
dias a contar da data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 06 de fevereiro de 1995.
VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se,
SÉRGIO SANTOS MARINO,
Promotor-Secretário.
DJE DE 15/02/1995.