PROVIMENTO Nº 85/2014
Dispõe sobre o “Sistema de Ateste Eletrônico de Ligações” feitas por meio de telefone fixo no Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles referentes aos ativos de telefonia disponibilizados para utilização em objeto de serviço;
CONSIDERANDO a busca constante pela otimização dos gastos públicos;
CONSIDERANDO o que consta do PR.01238.01476/2014-2;
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Fica instituído o “Sistema de Ateste Eletrônico de Ligações” para telefones fixos, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com objetivo de:
I - Identificar e classificar as ligações telefônicas como particulares ou a serviço;
II - Atestar as ligações realizadas;
III - Comprovar o ressarcimento de valores gastos em ligações particulares.
Art. 2º A consulta às ligações telefônicas se dará por meio do Sistema a que se refere o artigo 1º deste Provimento, havendo divulgação mensal, atualizada sempre no dia 20 de cada mês.
§ 1º O acesso a que se refere o caput deste artigo se dará via Intranet do Ministério Público do Rio Grande do Sul, através do menu “Sistemas”, observados os procedimentos descritos no manual da ferramenta.
§ 2º Todos os membros, servidores, adidos, voluntários e estagiários lotados em um mesmo setor terão acesso às ligações telefônicas realizadas pelos telefones e ramais pertencentes àquele setor.
§ 3º Havendo necessidade de restringir o acesso às ligações realizadas por determinado telefone e/ou ramal, poderá ser encaminhada solicitação, com a exposição de motivos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que deliberará sobre o caso concreto, e, após ciência ao demandante, encaminhará à Unidade de Telefonia para as providências cabíveis.
§ 3º Havendo necessidade de restringir o acesso às ligações realizadas por determinado telefone e/ou ramal, poderá ser encaminhada solicitação, com a exposição de motivos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, que deliberará sobre o caso concreto, e, após ciência ao demandante, encaminhará à Unidade de Equipamentos para as providências cabíveis.” (Redação alterada pelo Provimento nº 38/2016).
§ 4° Todas as ligações realizadas para telefones identificados como sendo de utilização do Ministério Público serão classificadas como de serviço, automaticamente atestadas e não serão apresentadas no sistema para ateste do usuário. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 38/2016).
§ 5º Todas as ligações realizadas dentro do horário de expediente do Ministério Público, com valor inferior a R$ 1,00 (um real) e que cumulativamente não ultrapasse o montante de R$ 3,00 (três reais) para o mesmo número telefônico, no mesmo dia, serão automaticamente atestadas e, por padrão, não serão apresentadas no sistema para ateste do usuário. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 38/2016).
§ 6º O detalhamento das ligações atestadas automaticamente, relacionadas nos §§ 4º e 5º deste artigo, poderá ser disponibilizado mediante solicitação feita pelo responsável de cada área através do e-mail ateste@mprs.mp.br”.
(Redação acrescentada pelo Provimento nº 38/2016).
Art. 3º As despesas com ligações particulares deverão ser objeto de ressarcimento, o qual se dará por meio de recolhimento dos valores correspondentes em conta do Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, devidamente indicada no Sistema a que se refere o artigo 1º deste Provimento.
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado sempre que o valor das ligações telefônicas atingir o mínimo acumulado de R$20,00 (vinte reais) no ano; sendo, obrigatoriamente, realizado até a data limite de 15 de dezembro, quando não alcançada a referida quantia.
§ 2º O ressarcimento a que se refere o caput deste artigo poderá ser feito em dinheiro diretamente em caixa da agência bancária, em terminal eletrônico, por Documento de Ordem de Crédito - DOC ou, ainda, via internet banking.
§ 3º O prazo limite para o usuário, Servidor ou Membro do Ministério Público, atestar as ligações será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da comunicação”. (Redação acrescentada pelo Provimento nº 38/2016).
Art. 4º O registro da realização do ressarcimento deverá ser feito no Sistema, em campo próprio, informando-se a data e o valor exato da operação, dados que permitirão a conciliação bancária automática.
§ 1º Na hipótese de ocorrência de problemas na conciliação bancária, a Unidade de Telefonia entrará em contato com o depositante.
§ 2º Os comprovantes de depósito deverão permanecer em poder do depositante por até 06 (seis) meses, a fim de que, na ocorrência de problemas na conciliação bancária, possam ser remetidos à Unidade de Telefonia.
§ 1º Na hipótese de ocorrência de problemas na conciliação bancária, a Unidade de Equipamentos entrará em contato com o depositante. (Redação alterada pelo Provimento nº 38/2016).
§ 2º Os comprovantes de depósito deverão permanecer em poder do depositante por até 06 (seis) meses, a fim de que, na ocorrência de problemas na conciliação bancária, possam ser remetidos à Unidade de Equipamentos”.
(Redação alterada pelo Provimento nº 38/2016).
Art. 5º O gestor do “Sistema de Ateste Eletrônico de Ligações” é a Unidade de Telefonia, subordinada à Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 5º O gestor do “Sistema de Ateste Eletrônico de Ligações” é a Unidade de Equipamentos da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, subordinada à Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento nº 38/2016).
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2014.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 03/11/2014