Provimento 05/90 - REVOGADO
Regulamenta o Programa de Bolsas estudos no Curso de Preparação ao Ministério Público.
REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 21/92.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, resolve
baixar o seguinte Provimento, para regular a concessão de bolsas de estudos no
Curso de Preparação ao Ministério Público, nos termos do convênio firmado em 19
de dezembro de 1990, com a Fundação Escola Superior do Ministério Público.
Art. 1º - A Procuradoria-Geral de Justiça concederá bolsas de estudos no Curso
de Preparação para o Ministério Público, ministrado pela Fundação Escola
Superior do Ministério Público, nos termos do convênio existente entre as duas
entidades.
Art. 2º - A bolsa de estudos poderá ser integral ou parcial, compreendendo,
respectivamente, cem por cento ou cinquenta por cento do valor da matrícula.
Esta poderá compreender, total ou parcialmente, a carga horária plena de um
turno diário de aulas.
Art. 3º - São critérios para a concessão das bolsas de estudos:
a) a necessidade financeira do candidato;
b) o aproveitamento escolar em todo o curso de graduação;
c) a classificação do candidato na prova de seleção para ingresso na escola ou
seu rendimento no Curso;
d) a necessidade do candidato manter-se em Porto Alegre para freqüentar o Curso;
e) ter sido, o candidato, estagiário do Ministério Público por, no mínimo, seis
meses, avaliados seus assentamentos e relatórios existentes na
Corregedoria-Geral do Ministério Público. A Comissão encarregada sopesará esses
critérios, além de outros, que deverá explicitar.
Parágrafo único - Os candidatos instruirão os seus pedidos com as provas
necessárias, independentemente de outras, que poderão ser exigidas pela
Comissão encarregada.
Art. 4º - As bolsas serão concedidas, nos limites da verba orçamentária
própria, por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvida Comissão integrada por
representante seu, do Corregedor-Geral do Ministério Público e da Escola
Superior do Ministério Público.
Art. 5º - As inscrições para as bolsas de estudos serão abertas por edital, com
prazo coincidente com o período de inscrições para a prova de seleção de
ingresso na Escola. Concedidas as bolsas e efetuadas as matrículas, serão
repassados os valores correspondentes à Fundação Escola Superior do Ministério
Público.
Art. 6º - Perderá o direito à bolsa o aluno excluído da Escola, infreqüente ou
reprovado no Curso.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 20 de dezembro de 1990.
Paulo Olímpio Gomes de Souza,
Procurador-Geral de Justiça.
* Vide convênio com a Escola Superior do Ministério Público datado de 19.12.90.