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Provimento 01/90

Comissões Municipais de Defesa do Consumidor.

CONSIDERANDO a recente criação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
(SISTECON), editando pelo Decreto nº 33.452, de 05 de março de 1990;

CONSIDERANDO as medidas provisórias editadas pelo Governo Federal empossado a
15 de março corrente e as suas repercussões nas áreas de economia popular e
defesa do consumidor;

CONSIDERANDO a vocação natural, legal e constitucional do Ministério Público
como órgão central na defesa dos interesses difusos, quer em juízo, quer
extrajudicialmente, através do inquérito civil;

CONSIDERANDO a prevalência do interesse público em harmonizar as relações de
consumo e a conveniência da adoção de medidas preventivas através da atuação
comunitária;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 20, 6, IX, da Lei nº 7.669, de 17 de
junho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público).

RESOLVE editar o seguinte provimento:

Art. 1º - Recomenda-se aos Promotores de Justiça de todo o Estado que, nas suas
atividades extrajudiciais, constituam as COMISSÕES Municipais de Defesa do
Consumidor, nos termos do art. 9º, do citado Decreto nº 33.452/90.

Art. 2º - Na Comarca de Porto Alegre, o Coordenador das Promotorias de Defesa
Comunitária manterá relacionamento com o Conselho Estadual de Defesa do
Consumidor e sua Secretaria Executiva.

Art. 3º - No interior do Estado, as atividades decorrentes deste Provimento
obedecerão a disciplina do Provimento nº 09/87.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de março de 1990.

Paulo Olímpio Gomes de Souza,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se,
Promotor-Secretário.

DJE DE 26/03/1990.


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