Provimento 01/90
Comissões Municipais de Defesa do Consumidor.
CONSIDERANDO a recente criação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor
(SISTECON), editando pelo Decreto nº 33.452, de 05 de março de 1990;
CONSIDERANDO as medidas provisórias editadas pelo Governo Federal empossado a
15 de março corrente e as suas repercussões nas áreas de economia popular e
defesa do consumidor;
CONSIDERANDO a vocação natural, legal e constitucional do Ministério Público
como órgão central na defesa dos interesses difusos, quer em juízo, quer
extrajudicialmente, através do inquérito civil;
CONSIDERANDO a prevalência do interesse público em harmonizar as relações de
consumo e a conveniência da adoção de medidas preventivas através da atuação
comunitária;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 20, 6, IX, da Lei nº 7.669, de 17 de
junho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público).
RESOLVE editar o seguinte provimento:
Art. 1º - Recomenda-se aos Promotores de Justiça de todo o Estado que, nas suas
atividades extrajudiciais, constituam as COMISSÕES Municipais de Defesa do
Consumidor, nos termos do art. 9º, do citado Decreto nº 33.452/90.
Art. 2º - Na Comarca de Porto Alegre, o Coordenador das Promotorias de Defesa
Comunitária manterá relacionamento com o Conselho Estadual de Defesa do
Consumidor e sua Secretaria Executiva.
Art. 3º - No interior do Estado, as atividades decorrentes deste Provimento
obedecerão a disciplina do Provimento nº 09/87.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de março de 1990.
Paulo Olímpio Gomes de Souza,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se,
Promotor-Secretário.
DJE DE 26/03/1990.