Provimento 19/92
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público, como parte, na segunda instância, nas ações civis públicas.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público, na segunda instância, como
parte, é imprescindível à defesa dos interesses sociais;
CONSIDERANDO que, muitas vezes, nas ações civis públicas, os Procuradores de
Justiça têm optado por assumir a função de "custos legis", em detrimento da
posição de parte no contraditório;
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 20, parágrafo 1º, item III, da Lei
7.669/82, tem o Procurador-Supervisor atribuição postulatória.
EDITA o seguinte provimento:
Art. 1º - Nas ações civis públicas em que o Ministério Público for autor,
atuará junto aos Tribunais, como órgão agente, o Procurador-Supervisor das
Coordenadorias.
Art. 2º - Caberá ao Procurador-Supervisor, em razão do encargo referido no
artigo anterior, receber pessoalmente as intimações dos atos processuais.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este provimento vigora a partir de sua publicação.
Cumpra-se. Dê-se ciência deste Provimento às Superintendências dos Tribunais de
Justiça e Alçada.
Porto Alegre, 05 de novembro de 1992.
FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LUÇARDO,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Em 05/11/92.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Promotor-Secretário.
DJE de 16.11.92.