PROVIMENTO Nº 54/2014
Dispõe sobre o serviço de assessoramento das Secretarias das Coordenadorias das Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º O Procurador de Justiça com atuação em Procuradoria de Justiça Cível, Criminal ou de Família, e que estiver ou ficar com seu gabinete incompleto, por mais de 30 dias, em razão de licença de seu assessor, seja Assessor I ou Assessor II, poderá solicitar assessoramento da correspondente Secretaria, Cível ou Criminal, que disponibilizará um Assistente de Procuradoria de Justiça para atuar junto ao gabinete que estiver na situação descrita.
Art. 1º O Procurador de Justiça com atuação em Procuradoria de Justiça Cível, Criminal ou de Família, e que estiver ou ficar com a estrutura de pessoal de seu gabinete incompleta, por no mínimo 30 dias, em razão de licença de seu assessor, seja Assessor de Procuradoria de Justiça ou Assessor de Procuradoria de Justiça II, poderá solicitar assessoramento da correspondente Secretaria, Cível ou Criminal, que disponibilizará Assistente de Procuradoria de Justiça para atuar junto ao gabinete que estiver na situação descrita. (Redação alterada pelo Provimento nº 22/2015)
Art. 2º Quando mais de um Procurador de Justiça necessitar de auxílio no mesmo período, será observada a ordem de antiguidade, tanto do Membro do Ministério Público quanto do Assistente de Procuradoria de Justiça.
Art. 3º O Assistente de Procuradoria de Justiça que for deslocado da Secretaria onde estiver lotado para atender a situação descrita no art. 1º, investido no cargo de Assessor de Procuradoria de Justiça ou Assessor de Procuradoria de Justiça II, perceberá a remuneração correspondente ao padrão remuneratório do respectivo cargo comissionado, podendo optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, vedada a acumulação, consoante dispõe o § 5º do art. 2º da Lei n.º 9.504/92, acrescentado pela Lei n.º 14.415/2014.
§ 1º O Assistente de Procuradoria de Justiça perceberá a remuneração referida no “caput” proporcionalmente ao período que permanecer lotado no gabinete de Procurador de Justiça.
§ 2º O Coordenador da Procuradoria de Justiça Cível ou Criminal, conforme o caso, comunicará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos qual o Assistente de Procuradoria que será deslocado para gabinete de Procurador de Justiça, bem como a data do início das atividades e, após encerrado o período de deslocamento, a data do término.
Art. 4º Cada Assistente de Procuradoria poderá permanecer lotado no mesmo gabinete pelo prazo máximo de três meses consecutivos.
Parágrafo único. Se o gabinete do Procurador de Justiça ficar incompleto por período superior ao referido no “caput”, este terá direito a outro Assistente de Procuradoria da respectiva Secretaria, Cível ou Criminal, observado o sistema de rodízio.
Art. 4º-A O disposto neste Provimento também será aplicado quando os casos de licenças, afastamentos, designações de Procuradores de Justiça para as funções elencadas no artigo 25, inciso XI, alíneas “a” e “e”, da Lei Estadual n.º 7.669/82, e de vacância de cargo de Procurador de Justiça, acarretarem a remoção/exoneração, total ou parcial, da estrutura de pessoal do respectivo gabinete. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 22/2015)
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no “caput” deste artigo, caberá ao Procurador de Justiça que atuará em regime de substituição solicitar à respectiva Secretaria a designação de Assistente de Procuradoria de Justiça para assessorá-lo junto ao gabinete no qual irá atuar em regime de substituição.
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de agosto de 2014.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 15/08/2014.