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PROVIMENTO Nº 53/2014

Altera o Provimento n.º 31/2003, que dispõe sobre o funcionamento das Procuradorias de Justiça, regula as atribuições de seus órgãos, a remessa dos processos e recursos que lhe são distribuídos pelas leis e institui a disciplina de seus serviços.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Altera o § 5º do art. 6º do Provimento n.º 31/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....
....
§ 5º O Procurador de Justiça que atuar na sessão de julgamento deverá assinar todas as intimações referentes aos processos julgados em que exarou parecer, bem como naqueles em que exarou parecer Procurador de Justiça que ele eventualmente substitui na ocasião e naqueles em que lançaram parecer os Procuradores de Justiça sem atuação preferencial na Câmara, facultada, mediante acordo, a assinatura naqueles em que atuaram Procuradores de Justiça titulares na mesma Câmara. No caso de decisões monocráticas publicadas ou proferidas em sessão, havendo ou não parecer do Ministério Público, a intimação ficará a cargo do Procurador de Justiça atuante na sessão.”

Art. 2º Altera o § 7º do art. 6º do Provimento n.º 31/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....
....
§ 7º Quando se tratar de intimações de decisões monocráticas que não forem publicadas ou proferidas na sessão, havendo parecer do Ministério Público, aplica-se a regra descrita no § 5º, primeira parte. Quando não houver parecer do Ministério Público, a intimação compete ao Procurador de Justiça que tiver atuado na última sessão anterior à liberação da decisão, no prazo do § 6º. O período de atribuição para tais intimações se inicia na sessão e se prolonga até a véspera da sessão seguinte.”

Art. 3º Acrescenta o § 13 ao art. 6º do Provimento n.º 31/2003 e renumera o atual § 13, que passa a ser o § 14, com as seguintes redações:

“Art. 6º ....
....
§ 13. No Processo Eletrônico, o Procurador de Justiça que exarou parecer deverá assinar as intimações, aplicando-se, também, ao referido processo, as normas contidas nos demais parágrafos deste artigo.
§ 14. No prazo de três meses da edição deste Provimento, a Divisão de Informática do Ministério Público criará um programa que, a partir da pauta das sessões, informará ao Procurador de Justiça que emitiu o parecer escrito no processo eletrônico a data em que será realizado o julgamento e, posteriormente, o resultado da decisão.”

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.

DEMP: 15/08/2014.


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