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PROVIMENTO Nº 45/2014 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 30/2018.

Altera o Provimento n.º 57/2011, que dispõe sobre Diárias, Prestação de Contas e Ressarcimento de Despesas com Alimentação, hospedagem, e locomoção urbana no âmbito do Ministério Público.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que cabe à Administração disciplinar a forma como serão realizados os pagamentos de diárias e ressarcimentos de despesas, estabelecendo limites e requisitos a sua concessão;

CONSIDERANDO que os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência podem justificar, em casos específicos e excepcionais, o pagamento de diárias para além dos limites fixados no Provimento n.º 57/2011;

CONSIDERANDO que os deslocamentos decorrentes de investigações criminais em curso por vezes podem ser enquadrados como situações excepcionais que autorizam que os limites previstos no Provimento n.º 57/2011 sejam extrapolados, a bem do serviço público;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 3º do artigo 2º do Provimento n.º 57/2011, como segue :

“Art. 2º.....
............
§ 3º Os limites previstos no parágrafo anterior poderão ser superados em casos excepcionais, comprovada a necessidade, mediante prévio requerimento formulado e fundamentado pelo Membro do Ministério Público e mediante prévia autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. Em caso de indeferimento do pleito, e superados os referidos limites, poderá ser efetuado o ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação, hospedagem e/ou locomoção urbana, até o limite do valor da diária prevista para a situação.
......”

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de julho de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 09/07/2014.


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