PROVIMENTO Nº 31/2014
Dispõe sobre o Provimento nº 12/2000.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 05 de maio de 2014, nos autos do PR.00975.00925/2013-0;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir os serviços e atribuições Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da comarca de Porto Alegre,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Acrescenta o art. 17-F ao Provimento n.º 12/2000 com a seguinte redação:
“Art. 17-F Além das previsões contidas no artigo 17-D, o 2º cargo de Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, exercerá com exclusividade as seguintes atribuições:
I - receber notícias-crime oriundas de apurações em inquéritos civis ou de outras fontes, bem como promover e acompanhar investigações criminais, nos termos da Resolução n.º 0003/2004-OECPMP, referentes a ilícitos penais praticados contra a ordem econômica e/ou contra as relações de consumo que atinjam interesses coletivos, excetuados os fatos que forem de competência do Juizado Especial Criminal;
II - oferecer denúncia e promover qualquer medida judicial ou extrajudicial no âmbito penal, para a proteção da ordem econômica e das relações de consumo, bem como promover o arquivamento judicial dos procedimentos investigatórios criminais instaurados a partir das atribuições previstas no inciso I deste artigo; e
III - acompanhar os processos criminais oriundos das denúncias oferecidas no exercício das atribuições previstas no inciso II deste artigo, sendo que, quando o ajuizamento ocorrer em comarcas do interior do Estado, a atuação se dará sem prejuízo das atribuições do Promotor de Justiça natural respectivo, podendo ser exercidas em conjunto entre ambos.
§ 1º Para fins de iniciar investigações no âmbito de suas atribuições, serão levadas em conta as probabilidades de êxito da investigação, bem como o eficiente uso dos instrumentos materiais e humanos da Instituição, com a finalidade de priorizar aquelas de maior relevância social.
§ 2º As atividades referidas neste artigo serão exercidas ressalvadas as investigações e ações judiciais já iniciadas pela Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre.
§ 3º As investigações poderão ser realizadas conjuntamente com a Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre, desde que de comum acordo e levando em consideração as probabilidades de êxito nas investigações, bem como o eficiente uso dos instrumentos materiais e humanos do Ministério Público, assim deliberem.
§ 4º O Promotor de Justiça classificado no 2º cargo da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, bem como os Promotores da Promotoria de Justiça Especializada Criminal quando tratarem da matéria de que cuida o presente artigo, sempre que atuarem fora da Comarca de Porto Alegre, comunicarão ao Promotor de Justiça Coordenador da respectiva Promotoria, antecipadamente e por escrito, a atividade a ser desenvolvida, salvo nas hipóteses de prejuízo às investigações, ou de não haver tempo hábil, casos em que a comunicação se dará posteriormente, justificando-se o motivo pelo qual ocorreu a destempo.”
Art. 2º As “Atribuições referentes aos feitos que tramitam nas Varas”, do Anexo I, - Entrância Final – Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, dos cargos de Promotor de Justiça, do Provimento n.º 12/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Porto Alegre:
“Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor:
“...
“2º Promotor de Justiça: Art. 5º, inciso V, art. 17-D e parágrafo único, e art. 17-F, deste Provimento.”
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 06 de maio de 2014.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gislaine Rossi Luckmann,
Promotora-Assessora.
DEMP: 08/05/2014.