Menu Mobile

Provimento nº 09/2004 da CGJ/RS

Averbação parcial. Habite-se parcial. Especificação parcial de condomínio.

CONSIDERANDO QUE O “HABITE-SE PARCIAL” SERVE AOS INTERESSES DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL, QUE AO CONCEDÊ-LO RECONHECE PLENAS CONDIÇÕES DE USO DA UNIDADE AUTÔNOMA;

CONSIDERANDO QUE A CONCESSÃO DO “HABITE-SE PARCIAL” ATENDE TAMBÉM AOS INTERESSES DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO, QUE PASSARÁ A LANÇAR E COBRAR TRIBUTO INDIVIDUALIZADO SOBRE A UNIDADE AUTÔNOMA;

CONSIDERANDO QUE O “HABITE-SE PARCIAL” TAMBÉM SERVE AO INSS, POIS ESTE ADMITE RECEBER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE FORMA INDIVIDUALIZA-DA, POR UNIDADE;

CONSIDERANDO QUE A INDIVIDUAÇÃO PARCIAL VEM AO ENCONTRO DA NECESSIDADE DO PROPRIETÁRIO DA OBRA, QUE SOMENTE ASSIM PODERÁ NEGOCIAR COM A UNIDADE AUTÔNOMA E, MUITAS DAS VEZES, SOMENTE ASSIM PODERÁ DAR ANDAMENTO AO RESTANTE DO EMPREENDIMENTO MEDIANTE O APORTE DE CAPITAL EMERGENTE DESTE FATO GERADOR;

CONSIDERANDO QUE A INDIVIDUAÇÃO PARCIAL IGUALMENTE SERVE AO ADQUIRENTE DA UNIDADE AUTÔNOMA CRIADA, PARA ALI RESIDIR OU INSTALAR SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL – O QUE FARÁ COM A APROVAÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO POR MEIO DO ALVARÁ DE “HABITE-SE”;

CONSIDERANDO QUE TODA A CONFIGURAÇÃO FUTURA DO CONDOMÍNIO JÁ ESTÁ REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DESDE O MOMENTO EM QUE SE REGISTROU A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, EVITANDO QUE O RESTANTE DAS FRAÇÕES IDEAIS DO TERRENO FIQUEM SEM DESTINAÇÃO OU SEM VINCULAÇÃO A UNIDADES AUTÔNOMAS;

CONSIDERANDO QUE NÃO EXISTE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI PROIBINDO QUE SE PROCEDA À AVERBAÇÃO PARCIAL;

CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE JURÍDICO-REGISTRAL DE ACOLHIMENTO DA ESPECIFICAÇÃO PARCIAL NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO;

CONSIDERANDO O CONTIDO NO PARECER EM EPÍGRAFE,

RESOLVE PROVER:

ART. 1º - O ART. 574 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL PASSA TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“ART. 574 – FICA VEDADO O REGISTRO DA VENDA DEFINITIVA DE UNIDADE AUTÔNOMA ENQUANTO NÃO HOUVER O DENOMINADO “HABITE-SE”, ADMITINDO-SE O “HABITE-SE PARCIAL” NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 575-A DESTA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA”.

ART. 2º - FICA CRIADO O ARTIGO 575-A DA CNNR, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

“ART. 575-A – FACULTA-SE A AVERBAÇÃO PARCIAL DA CONSTRUÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE “HABITE-SE PARCIAL” FORNECIDO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, BEM COMO DA CND DO INSS, EM HIPÓTESES COMO AS SEGUINTES:

I - CONSTRUÇÃO DE UMA OU MAIS CASAS, EM EMPREENDIMENTO DO TIPO “VILA DE CASAS” OU “CONDOMÍNIO FECHADO” ;

II - CONSTRUÇÃO DE UM BLOCO EM UMA INCORPORAÇÃO QUE PREVEJA DOIS OU MAIS BLOCOS;

III - CONSTRUÇÃO DA PARTE TÉRREA DO EDIFÍCIO, CONSTITUÍDA DE UMA OU MAIS LOJAS, ESTANDO EM CONSTRUÇÃO O RESTANTE DO PRÉDIO;

PARÁGRAFO ÚNICO – A AVERBAÇÃO PARCIAL, EM TAIS HIPÓTESES, SERÁ PRECEDIDA DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, PROCEDENDO-SE, EM SEGUIDA, AO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO CONTENDO A ESPECIFICAÇÃO PARCIAL DAS UNIDADES PRONTAS, NA MATRÍCULA DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA”.

ART. 3º - FICA CRIADO O ARTIGO 575-B DA CNNR, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

“ART.575-B – OCORRIDA A HIPÓTESE DO ARTIGO ANTERIOR, QUANDO DA CONCESSÃO DE OUTRO “HABITE-SE”, SEJA NOVAMENTE PARCIAL OU DE TODAS AS UNIDADES RESTANTES, NOVA AVERBAÇÃO DE “HABITE-SE PARCIAL” DEVERÁ SER PROMOVIDA. ESTE PROCEDIMENTO SERÁ REPETIDO TANTAS VEZES QUANTAS FOREM NECESSÁRIAS ATÉ A CONCLUSÃO DA OBRA E ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS UNIDADES AUTÔNOMAS.

PARÁGRAFO ÚNICO - CASO AINDA NÃO EFETUADO O DESDOBRAMENTO EM MATRÍCULAS INDIVIDUAIS, A AVERBAÇÃO DE QUE TRATA ESSE ARTIGO SERÁ LEVADA A EFEITO NA MATRÍCULA MATRIZ”.

ART. 4º - FICA CRIADO O ARTIGO 575-C DA CNNR, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

“ART.575-C – SERÃO DEVIDOS OS EMOLU-MENTOS CORRESPONDENTES À AVERBAÇÃO DO “HABITE-SE PARCIAL”; AO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO (A SER FEITO APENAS UMA VEZ) E DA ESPECIFICAÇÃO DAS UNIDADES CONCLUÍDAS, VENCENDO EMOLUMENTOS POR UNIDADE AUTÔNOMA; NOVAS AVERBAÇÕES DE HABITE-SE PARCIAL; BEM COMO O REGISTRO DA ESPECIFICAÇÃO PARCIAL DECORRENTE DE NOVO “HABITE-SE PARCIAL” (OU TOTAL), INCIDINDO TAMBÉM POR UNIDADE AUTÔNOMA”.

ART. 5º - ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

PORTO ALEGRE, 19 DE ABRIL DE 2004.

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

VALÉRIA GAMBOGI RODRIGUES
SECRETÁRIA DA CGJ


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.