Provimento nº 49/95 da CGJ/RS
Abertura de matrícula nova, a pedido do município e em nome deste, referente às áreas públicas ou de uso comum da população aludidas nos artigos 11 e 22 da Lei nº 6.766/79
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
considerando o requerimento formulado pelo Município de Porto Alegre, autos do expediente administrativo n. 20.808/94-2, que tramita neste Órgão,
considerando que é possível a abertura de matrícula das áreas afetadas em favor do Município, em face de loteamento ou desmembramento de solo urbano, em decorrência do previsto nos arts. 11 e 22, da Lei n. 6.766/79,
considerando que a afetação das referidas áreas se dá com o registro do loteamento ou desmembramento, mas a abertura de matrícula com a averbação da afetação é medida prática, trazendo a necessária publicização ao ato, evitando, assim, que terceiros sejam induzidos em erro,
RESOLVE PROVER:
Art. 1º - O Oficial do Registro de Imóveis, mediante requerimento do Município, poderá proceder à abertura de matrícula nova em nome deste referente às áreas públicas ou de uso comum da população, aludidas nos artigos 11 e 22, da Lei n. 6.766/79.
Art. 2º - Uma vez aberta a matrícula, o Oficial deverá averbar à sua margem que se trata de área afetada em razão da instituição de loteamento ou desmembramento de solo urbano.
Art. 3º - No caso de loteamentos já registrados, havendo interesse da Municipalidade na obtenção da matrícula própria, deverá propor a iniciativa discriminatória no Ofício do Registro de Imóveis competente.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, 22 de dezembro de 1995.
DES. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN,
Corregedor-Geral da Justiça.