PROVIMENTO Nº 25/2014 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 39/2018.
Estabelece o regramento para a atuação conjunta em processos criminais, de execução criminal ou de improbidade administrativa que impliquem risco excepcional ao Promotor de Justiça natural.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de impessoalizar a atuação ministerial em processos criminais de execução criminal ou de improbidade administrativa potencialmente geradores de risco excepcional ao Promotor de Justiça natural, como forma de minimizar a possibilidade de retaliações individuais dela decorrentes;
CONSIDERANDO que o auxílio ao Promotor de Justiça, no desempenho de suas atribuições ordinárias, por outro agente ministerial, quando consentido, não ofende o Princípio do Promotor natural, sobrepondo-se-lhe a unidade e indivisibilidade do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de definir diretrizes para o pedido de atuação conjunta em razão de situação de risco excepcional decorrente do exercício da função;
CONSIDERANDO que o inciso III do § 3º do art. 17 da Lei Estadual nº 7.669/82 dispõe que a assistência aos órgãos de execução em suas atividades de natureza funcional integra o rol de atribuições do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Os Promotores de Justiça com atuação em processos criminais, de execução criminal ou de improbidade administrativa que se encontrem em situação de risco excepcional em razão do exercício funcional podem solicitar à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o apoio para a atuação em conjunto, mediante requerimento fundamentado, encaminhado por e-mail, com prazo mínimo de 5 dias do ato processual.
Art. 2º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais analisará o pedido de apoio e decidirá a respeito da conveniência e oportunidade da atuação em conjunto ou individualmente com o Promotor de Justiça natural.
Parágrafo único. Para efetuar a avaliação do risco e necessidade de atuação coletiva, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais poderá, em 24 horas, promover reunião com seus Procuradores e Promotores-Assessores e/ou com o Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal.
Art. 3º Em caso de acolhimento do pleito, caberá ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais indicar os Membros que atuarão em conjunto ou individualmente com o Promotor de Justiça natural para designação pelo Procurador-Geral de Justiça, com referendo posterior do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 4º A designação dar-se-á para atuação em conjunto ou individualmente em todas as fases do processo e para realização de todos os atos processuais.
Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de abril de 2014.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gislaine Rossi Luckmann,
Promotora de Justiça-Assessora.
DEMP: 25/04/2014.