PROVIMENTO Nº 13/2014
Altera o Provimento nº 07/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação anual da declaração de bens e rendas dos membros e servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 963/2012, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, e nº 12.980, de 05 de junho de 2008;
CONSIDERANDO o disposto no Relatório de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nº 01/2009-Final – Processo Nº 9485-0200/09-0 – Ordem de Auditoria Nº 96/2009;
CONSIDERANDO necessário possibilitar o envio das declarações de bens e rendas também via internet;
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Altera o §7º do artigo 1º do Provimento nº 07/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
.....
§ 7º A apresentação da declaração de bens e rendas é obrigatória, ainda que não haja bem a ser registrado.”
Art. 2º Altera o caput, §§ 1º e 2º do art. 2º do Provimento nº 07/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A declaração de bens e rendas deverá ser realizada por meio eletrônico, via INTRANET do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ou via INTERNET, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data limite fixada para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda à Receita Federal.
§ 1º A declaração de bens e rendas prevista no “caput” deverá ser realizada por meio de anexação de arquivo no formato PDF, gerado a partir de programa da Receita Federal do Brasil para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
§ 2º A validação da declaração de bens e rendas referida no “caput” e §1º efetiva-se com a informação do nome do usuário e senha de acesso próprios do declarante, o que lhe atribui responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.”
Art. 3º Altera o caput do artigo 3º do Provimento nº 07/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A declaração de bens e rendas permanecerá arquivada com grau de sigilo reservado no banco de dados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2014.
EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 12/03/2014.